RESOLUÇÃO Nº
053/2012 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
"DISPÕE
SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA, DO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PINHEIROS-ES, infra-assinados, no uso das prerrogativas
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno Cameral;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-ES, aprovou e o Presidente
PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
TITULO I
DA
ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Artigo 1º
- Os quadros de pessoal de caráter efetivo da Câmara
Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, instituídos na presente
Resolução, obedecerão ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho,
conforme estabelecido pela Lei Municipal no. 0143/90 e suas alterações.
Artigo 2º - A
Organização dos quadros de pessoal da Câmara Municipal será com base no Sistema
de Classificação de Cargos e serão assim constituídos:
I -
Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo com os respectivos grupos de
atividades e classes instituídos pela presente Resolução com observância nos
preceitos contidos na Lei Municipal nº. 0143/90 e suas alterações.
II - Quadro de
Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Câmara Municipal com
os respectivos grupos de atividades e novas nomenclaturas e quantidades que
passam a integrar o presente Instrumento Legal com observância nos preceitos
contidos na Lei Municipal nº. 0143/90 e suas alterações.
CAPÍTULO
I
ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE
CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DE CARÁTER COMISSIONADO EM EXTINÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PINHEIROS
Artigo
3º - Fica declarado em "Em Extinção" os
Cargos Comissionados não contemplados pela presente Resolução, cuja extinção se
dará de forma gradativa, na medida em que ocorrer a posse dos Cargos Efetivos
criados na forma estabelecida na presente Resolução, cuja exoneração se dará
improrrogavelmente até o dia 31/12/2012.
Artigo 4º - O enquadramento dos cargos do quadro de
pessoal de caráter comissionados da Câmara Municipal criados por esta Resolução
em seus níveis, padrões e vencimentos, serão objetos constantes na forma aqui
estabelecida.
Artigo 5º - A
Estrutura do Quadro de Pessoal de caráter comissionado da Câmara Municipal de
Pinheiros passa a integrar a presente Resolução.
Artigo 6º - A
nova Estrutura do Quadro de Pessoal de caráter comissionado fica assim
estabelecida:
§ 1º - A relação nominal
de Cargos comissionados e funções gratificadas que comporão a nova estrutura da
Câmara Municipal de Pinheiros com a quantidade, novas nomenclaturas e
vencimentos, estão ordenados na forma estabelecida na presente Resolução e seus
anexos.
§ 2º - Os Cargos Comissionados e as Funções Gratificadas com
suas descrições Sintéticas, Atribuições Típicas e requisitos para o seu
Provimento estão estabelecidos na forma desta Resolução e seus anexos.
Artigo 7º - 0
ocupante do cargo em Comissão de Chefe de Gabinete terá exercício e
assessoramento direto e exclusivo no Gabinete do Presidente da Câmara Municipal
ou em suas projeções com uma carga horária de seis horas diárias.
Artigo 8º - O
ocupante do cargo em Comissão de Assessor Administrativo terá exercício
e assessoramento direto e exclusivo no Gabinete do Presidente da Câmara
Municipal com uma carga horária de seis horas diárias.
Artigo 9º
- O ocupante do cargo em Comissão de Chefe dos
Serviços de Tesouraria terá exercício e assessoramento direto e exclusivo
ao Presidente Câmara Municipal ou em suas projeções com uma carga horária de
seis horas diárias.
Gabinetes onde estão lotados ou ainda conforme disposições do Gabinete
o qual esteja servindo e sua freqüência será atestada pelo Parlamentar.
Parágrafo
Único - Excetuam-se da norma
específica da carga horária, os ocupantes dos Cargos de Assessoramento Jurídico
nele compreendidos o Procurador Geral e Procurador Jurídico, que
ficarão a critério do Presidente da Câmara Municipal que deverão observar os
critérios definidos no Artigo 20 da Lei nº 8.906, de 4
de julho de 1994, Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
CAPÍTULO
II
ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE
CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DE CARÁTER EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
SEÇÃO I
DOS
CONCEITOS
Artigo
11 - Para os efeitos desta Resolução são adotados os
seguintes conceitos:
I - Cargo Público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e
que tem características essenciais a criação por lei, em número certo, com
denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do município
através da Câmara Municipal;
II - Servidor Público - É toda pessoa
física ocupante de cargo ou emprego público, que presta serviço de forma não
eventual, mediante retribuição pecuniária;
III - Grupo
Ocupacional - É o conjunto de classes com afinidades entre si quanto à natureza
do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;
IV - Nível - Símbolo atribuído ao
conjunto de Classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade e
responsabilidade para o seu exercício, visando determinar a faixa de
vencimentos correspondentes;
V - Faixa de Vencimento - É a escala de padrões
de vencimentos atribuídos a determinado nível;
CAPÍTULO III
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 12 - A estrutura administrativa básica da Câmara Municipal de Pinheiros
compõe-se dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃO DELIBERATIVO
a) - Plenário
II - ÓRGÃO TÉCNICO
a) - Comissões
III - ÓRGÃOS DE
DIREÇÃO
a) - Mesa Diretora
IV
- ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
a)
- Procuradoria Geral
b)
- Assessoria Parlamentar de Vereadores
c)
- Secretaria Geral Legislativa
d)- Gabinete da Presidência
V
- ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
a)
- Diretoria Geral da Câmara
b)
- Contabilidade
c)
- Tesouraria
d)
- Controladoria Interna.
e) Diretoria de Compras, Almoxarifado e Patrimônio. (Redação dada pela Resolução nº 59/2013)
§ 1º - A representação da
Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Pinheiros é a constante dos anexos
desta Resolução.
§ 2º - Os cargos dos Quadros Permanentes de provimento efetivo e comissionado
de pessoal da Câmara Municipal integram a estrutura administrativa na forma
desta Resolução.
TÍTULO
II
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
CAPÍTULO
I
DO
ÓRGÃO DELIBERATIVO
SEÇÃO
I
DO
PLENÁRIO
Artigo 13 - O Plenário é o órgão
deliberativo da Câmara, sendo constituído pelos
Vereadores em exercício, com o local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto da Sede da Câmara.
§
2º - A forma legal para
deliberar é a Sessão regida de acordo com os princípios estabelecidos na Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 3º - O número é o quorum determinado na Lei Orgânica Municipal e no Regimento
Interno da Câmara Municipal, para a realização das Sessões e para as
deliberações ordinárias e especiais.
§ 4º - Compete ao Plenário as atribuições constantes na Lei Orgânica e no Regime Interno.
CAPÍTULO
II
DO ÓRGÃO TÉCNICO
SEÇÃO I
DAS
COMISSÕES
Artigo
14 - As Comissões são
constituídas pelos Vereadores em caráter permanente ou transitório com
finalidade de emitir pareceres especializados, proceder
estudos, realizar investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo único - As espécies, as denominações e as atribuições das Comissões estão
previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
SEÇÃO I
DA MESA DIRETORA
Artigo
15 - Compete á Mesa
Diretora as funções diretiva, executiva e disciplinar dos trabalhos
legislativos e administrativos do Poder Legislativo, de acordo com o disposto
na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pinheiros.
Parágrafo único - A composição da Mesa Diretora e as atribuições dos seus membros estão
previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA GERAL
Artigo 16 - A Procuradoria Geral é um órgão subordinado
diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, competindo-lhe o assessoramento
ao Presidente, á Mesa Diretora e aos órgãos que compõem a estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Pinheiros, no estudo, interpretação e
solução das questões jurídico-administrativas e Legislativas, pronunciando através de informações e pareceres escritos
sobre os processos que lhe forem submetidos.
Artigo 17 - A Procuradoria é
dirigida pelo Procurador Geral, a quem compete superintender e executar
todos os trabalhos pertinentes à Procuradoria da Câmara.
§ 1º - O Procurador Geral será auxiliado por 01 (um) Procurador
Jurídico, a quem compete assessorar a Mesa Diretora, recebendo,
distribuindo e redigindo as matérias e os pareceres necessários à apreciação do
plenário.
§ 2º - As Atribuições do Procurador Geral e do Procurador
Jurídico estão definidas nos Anexos da presente Resolução.
§ 3º - A forma de provimento dos cargos que compõem a
Procuradoria Geral e os respectivos níveis remuneratórios são aqueles previstos
nos anexos desta Resolução.
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA GERAL LEGISLATIVA
(Redação dada pela
Resolução nº 56/2012)
Artigo 16 - A Procuradoria Geral Legislativa da Câmara
Municipal, órgão essencial e central do sistema jurídico, é a instituição
permanente que representa, como advocacia geral,
judicial e extrajudicialmente, o Poder Legislativo Municipal de Pinheiros,
competindo-lhe nos termos da lei que dispuser sobre a sua organização e
funcionamento as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Legislativo. (Redação dada pela
Resolução nº 56/2012)
§ 1º - São Princípios da Procuradoria Geral do Poder Legislativo
Municipal a unidade, legalidade, interesse público e independência funcional. (Redação
dada pela Resolução nº 56/2012)
Artigo 16-A - Fica declarado em "Em Extinção" o Cargo Comissionado de
Procurador Geral da Câmara Municipal, cuja extinção se dará de forma gradativa,
na medida em que ocorrer a posse dos Cargos Efetivos criados na forma
estabelecida na presente Resolução. (Incluído
pela Resolução nº 56/2012)
Artigo 17 - A Procuradoria Geral é composta por 02
(Dois) Procuradores Jurídicos, organizados em carreira e providos em caráter
efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e
títulos, obedecendo-se, no ato de nomeação, à ordem classificatória. (Redação
dada pela Resolução nº 56/2012)
§ 1º - As decisões da Procuradoria Geral fundadas
em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas às formalidades legais,
têm eficácia plena e executoriedade imediata,
ressalvada a competência Constitucional dos Poderes Executivo e Judiciário. (Redação
dada pela Resolução nº 56/2012)
§ 2º - A Procuradoria Geral será dirigida pelo Procurador
Geral, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os Procuradores
Jurídicos integrantes da carreira em atividade, a quem compete superintender e
executar todos os trabalhos pertinentes à Procuradoria da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 56/2012)
§ 3º - As Atribuições do Procurador Geral e dos
Procuradores Jurídicos estão definidas nos Anexos da presente Resolução. (Redação
dada pela Resolução nº 56/2012)
§ 4º - A forma de provimento dos cargos que
compõem a Procuradoria Geral e os respectivos níveis remuneratórios são aqueles
previstos nos anexos desta Resolução. (Incluído
pela Resolução nº 56/2012)
§ 5º - Ao Procurador Jurídico Efetivo investido na
Função Gratificada de Procurador Geral da Câmara Municipal é devida uma
gratificação pelo seu exercício de 40% (quarenta por cento) do valor
equivalente ao vencimento do Procurador Jurídico. (Incluído
pela Resolução nº 56/2012)
§ 6º - A gratificação prevista será recebida
concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, sendo esta
de caráter transitório, não incorporando ao vencimento e ficarão sujeitos a
reajustamento ou atualizações anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices conforme determina o Inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. (Incluído
pela Resolução nº 56/2012)
SEÇÃO
II
DA
ASSESSORIA PARLAMENTAR PARA VEREADORES
Artigo 18 - A Assessoria Parlamentar para Vereadores será de provimento em
comissão, por indicação de cada um dos Vereadores, tendo no máximo 01
(um) Assessor Parlamentar.
Parágrafo Único - A freqüência dos servidores de que trata o caput deste artigo será de
responsabilidade do Vereador que exerce hierarquia funcional superior sobre os
cargos referidos e será devidamente atestada pelo Vereador.
Artigo 19 - A Assessoria Parlamentar será constituída de 11 (Onze) Assessores
Parlamentares em consonância com a Emenda de Lei Orgânica nº 006/2010.
Artigo
20 - O Presidente da Câmara
no prazo de 10 (dez) dias úteis, após requerimento escrito do Vereador titular
que indicar sua Assessoria expedirá ato de nomeação do Assessor Parlamentar,
sendo igual prazo para os atos de exoneração e substituição.
Artigo
21 - O Assessor Parlamentar
será exonerado:
I - ao final do mandato da Mesa;
II
- ao final ou interrupção de mandato do Vereador e do Presidente
que o indicou;
III
- por solicitação do vereador e do presidente que o indicou;
IV - quando o vereador
e o presidente que o indicou solicitar licença para tratar de interesse
particular, por prazo superior a 60(sessenta) dias;
V
- quando o vereador que o indicou for exercer o cargo de secretário
Municipal.
Artigo
22 -
O Suplente que substituir o
vereador nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior terá direito a
fazer a indicação referida no Artigo 18 desta Resolução.
Artigo
23 - A exoneração do
servidor faz cessar o gozo de férias ou licença médica, mas não lhe retira o
direito a percepção da remuneração enquanto vigorar a concessão em qualquer das
modalidades e verificada a existência de afastamento dentro das modalidades
prevista nesta Resolução, cabendo o Presidente adotar providências cabíveis
resguardando assim o direito do servidor.
Artigo 24 - Compete ao Assessor Parlamentar prestar assistência de assessoramento diário
e imediato ao Vereador titular que o indicou e na forma dos anexos da presente
Resolução.
Parágrafo Único - A forma de provimento do cargo de Assessor Parlamentar e os
respectivos níveis remuneratórios são aqueles previstos nos anexos desta
Resolução.
SEÇÃO
III
DA
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
Artigo 25 - A Secretaria Geral Legislativa exerce suas funções subordinadas ao
Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros. É órgão de apoio das atividades
legislativas, tendo por finalidade executar tarefas e serviços auxiliares ao
Processo Legislativo, sendo de sua competência:
I - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os documentos
da Câmara de Vereadores;
II - conservar, guardar, restaurar,
registrar e arquivar documentos oriundos do Plenário da Câmara;
III - proceder à organização dos papéis
concernentes ao expediente da Câmara de Vereadores;
IV - remeter, mediante autorização da
Presidência da Câmara de Vereadores, os documentos que dependem da sanção do
prefeito Municipal;
V -
organizar e manter atualizado o cadastro de leis municipais;
VI - proceder à gravação e posterior
transposição para o papel dos pronunciamentos realizados no Plenário da Câmara
de Vereadores, relativos às suas sessões ordinárias, extraordinárias, itinerantes
e solenes;
Artigo
26 - A Secretaria Geral
Legislativa é dirigida pelo Diretor Geral Legislativo, a quem compete
superintender todos os trabalhos pertinentes à Câmara Municipal de Pinheiros,
executando ou mandando executar os serviços correlatos inerentes à sua função.
§ 1º - No desempenho dos serviços da Secretaria Geral Legislativa, o Diretor
Geral Legislativo será assessorado por 01 (Um) Auxiliar de Secretaria, 01
(Um) Assistente Administrativo, 01 (Um) Operador de Som, 01 (Um) VIGIA e 01
(Um) Assistente Legislativo.
§
2º - A
forma de provimento dos cargos que compõem a Secretaria Geral Legislativa e
seus níveis de remuneração são
aqueles previsto nos anexos desta Resolução.
SEÇÃO
IV
DO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Artigo 27 - O Gabinete da
Presidência é um órgão subordinado diretamente ao Presidente da Câmara, ao que
compete no seu âmbito de ação, o Planejamento, a organização, a supervisão, o acompanhamento e avaliação
das atividades políticas, legislativas, jurídico-administrativas, financeiras e
técnicas desenvolvidas na Câmara Municipal, observados os
limites de competência em legislação especifica.
Artigo
28 - Ao Gabinete da
Presidência Compete:
I - assessorar o Presidente quanto ao
planejamento, organização e coordenação das atividades da Câmara Municipal;
II -
representar oficialmente o Presidente quando credenciado;
III
- auxiliar o Presidente em suas relações com as autoridades e o público;
IV - divulgar as providências determinadas
pelo Presidente aos demais órgãos da Câmara Municipal;
V -
auxiliar no exame de assuntos político-administrativos;
VI - assistir ao Presidente nas suas
relações com os diversos órgãos da Administração Municipal e com os demais
Poderes;
VII - receber
minutas, expedir e controlar a correspondência do Presidente;
VIII
- auxiliar o Presidente nos diversos pareceres;
IX -
desempenhar outras atividades correlatas que forem atribuídas pelo Presidente.
Parágrafo único - O gabinete da Presidência para atingir seus
objetivos manterá sob sua coordenação 01
(um) Chefe de Gabinete, 01 (um) Assessor Administrativo, 01. (Um) Telefonista,
01 (Um) Motorista, com provimento, grupo ocupacional, quantitativo, as
atribuições e requisitos e os respectivos vencimentos que estão ordenados nos
anexos da presente Resolução.
Parágrafo único - O gabinete da Presidência para atingir seus
objetivos manterá sob sua coordenação 01 (um) Chefe de Gabinete, 01 (um)
Assessor Administrativo, 02 (Dois) Telefonistas, 01 (Um) Motorista, com
provimento, grupo ocupacional, quantitativo, as atribuições e requisitos e os
respectivos vencimentos que estão ordenados nos anexos da presente Resolução. (Redação
dada pela Resolução nº 56/2012)
Artigo 29 - O Gabinete da
Presidência será dirigido pelo Chefe de Gabinete, a quem compete superintender e executar todos os trabalhos
pertinentes ao Gabinete da Presidência da Câmara.
Parágrafo Único - A forma de provimento dos cargos que compõem o Gabinete da Presidência
e os respectivos níveis remuneratórios são aqueles previstos nos anexos desta
Resolução.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
SEÇÃO I
DA DIRETORIA GERAL DA
CÂMARA
Artigo
30 - A Diretoria Geral da
Câmara Municipal é um órgão ligado diretamente ã Mesa Diretora e ao Presidente
da Câmara Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação,
a execução e o controle das atividades legislativas e administrativas referentes
ao funcionamento do plenário da Câmara Municipal, a execução financeira,
orçamentária e contábil, auditoria, informática, administração de pessoal,
material, expediente, protocolo, documentação, arquivo, patrimônio,
almoxarifado, compras, transporte, zeladoria, vigilância patrimonial e serviços
auxiliares, e especificamente as atribuições estabelecidas nos anexos
constantes desta Lei.
Artigo 31 - O Diretor Geral da Câmara executará suas atividades através do
Gabinete da Presidência e da Controladoria Interna.
Parágrafo
Único - O servidor efetivo
ocupante do cargo de Assistente Legislativo poderá responder pela
Diretoria Geral da Câmara, percebendo gratificação para o exercício da função
constante do anexo da presente Resolução.
SEÇÃO
II
DA
CONTABILIDADE
Artigo
32 - A Contabilidade
exerce funções subordinadas ao Presidente da Câmara Municipal. É órgão central
das atividades financeiras, tendo por finalidade executar tarefas na área de
Contabilidade, sendo de sua competência:
I - promover atividades de controle Interno e
emitir relatórios (anexos), conforme os dispositivos da Lei Complementar no
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e legislação aplicável;
II - elaborar prévia
de orçamento da Câmara de Vereadores e a proposta a ser incluída no orçamento
do Município;
III - acompanhar a
execução orçamentária da Câmara de Vereadores, provendo a Mesa Diretora e os
Vereadores das necessárias informações pertinentes a esse processo;
IV -
assessorar a Mesa em assuntos contábeis e orçamentários do Poder Legislativo;
V -
emitir balancetes mensais, bimestrais, quadrimestrais, anuais, dentre outros.
Parágrafo
Único - Em decorrência do
disposto no Caput deste Artigo farão parte desta Unidade o cargo de Contador
com provimento, grupo ocupacional, quantitativo, atribuições e requisitos e
os respectivos vencimentos que estão ordenados nos anexos da presente
Resolução.
Artigo
33 - A Contabilidade é
dirigida pelo Chefe da Contadoria, a quem compete superintender e executar
todos os trabalhos pertinentes à Contabilidade da Câmara.
§ 1º - O Chefe da Contadoria será auxiliado por 01
(um) Auxiliar de Contabilidade.
§
2º - A
forma de provimento dos cargos que compõem a Contabilidade e os respectivos
níveis remuneratórios são
aqueles previsto nos anexos desta Resolução.
Artigo 34 - O servidor efetivo ocupante do cargo de Contador poderá
responder pela Chefia da Contadoria, percebendo gratificação para o
exercício da função, sem acúmulo de gratificação.
SEÇÃO III
DA
TESOURARIA
Artigo 35 - A Tesouraria exerce
funções subordinadas ao Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros. É órgão
auxiliar das atividades financeiras, tendo por finalidade executar tarefas na
área de execução financeira.
Parágrafo
Único - Em decorrência do
disposto no Caput deste Artigo farão parte desta Unidade os cargos de Chefe
dos Serviços de Tesouraria auxiliado por 01 (um) Assistente Financeiro cujo
provimento, grupo ocupacional, quantitativo, atribuições e requisitos e os
respectivos vencimentos estão ordenados nos anexos da presente Resolução.
SEÇÃO
IV
DA CONTROLADORIA
INTERNA
Artigo 36 - À Controladoria Interna
se destina a auditar e analisar, especialmente, as prestações de contas do Presidente
da Câmara Municipal, inclusive para efeito de cumprimento pelo Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, das obrigações de fiscalização e controle
externo que a Constituição e a Lei Orgânica lhe confere.
Parágrafo Único - Em decorrência do
disposto no Caput deste Artigo fará parte desta
Unidade o cargo de 01 (um) Controlador Interno cujo provimento, grupo
ocupacional, quantitativo, atribuições e requisitos e os respectivos
vencimentos estão ordenados nos anexos da presente Resolução.
§ 1º Em decorrência do disposto no Caput deste Artigo fará parte desta Unidade os cargos de 01 (um) Controlador Geral auxiliado de 01 (um) Controlador Interno cujo provimento, grupo ocupacional, quantitativo, atribuições e requisitos e os respectivos vencimentos estão ordenados nos anexos da presente Resolução. (Renumerado pela Resolução nº 59/2013)
§ 2º A Controladoria é dirigida pelo Controlador Geral, a quem compete superintender
e executar todos os trabalhos pertinentes à Controladoria da Câmara. (Incluído
pela Resolução nº 59/2013)
§ 3º O Controlador Geral excetua-se da norma especifica da carga horária em
conformidade com o Parágrafo Único do Art. 10 da Resolução n° 053/2012. (Incluído
pela Resolução nº 59/2013)
SEÇÃO
V
DA
DIRETORIA DE COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
(Incluído pela Resolução nº 59/2013)
Art. 36-A. A Diretoria de Compras, Almoxarifado e Patrimônio destina-se a ação, planejamento, coordenação, execução, controle de compras, supervisionar o recebimento, armazenamento, gestão de estoque e distribuição do material de consumo e permanente, destinado aos diversos órgãos e setores da Câmara Municipal, programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e à segurança patrimonial. (Incluído pela Resolução nº 59/2013)
§ 1º A Diretoria de Compras, Almoxarifado e Patrimônio é dirigida pelo
Diretor de Patrimônio, a quem compete superintender e executar todos os
trabalhos pertinentes do Setor. (Incluído pela Resolução nº
59/2013)
§ 2º Em decorrência do disposto no Caput deste Artigo fará parte desta
Unidade o cargo em comissão de 01 (um) Diretor de Patrimônio, de livre escolha
e nomeação do Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros - ES auxiliado de 01
(um) Assistente Administrativo Patrimonial cujo provimento, grupo ocupacional,
quantitativo, atribuições e requisitos e os respectivos vencimentos estão
ordenados nos anexos da presente Resolução. (Incluído pela Resolução
nº 59/2013)
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Artigo
37 - Os cargos de
provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Pinheiros serão
ocupados após o cumprimento do preceito constitucional que a condiciona á
realização de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Artigo 38 - Na realização de concurso público para provimento de pessoal na Câmara
Municipal de Pinheiros, serão considerados fatores de instrução e habilitação
específica nas áreas profissionais almejadas.
Artigo 39 - Para o provimento dos cargos públicos serão rigorosamente observados
os requisitos mínimos indicados para cada um deles, sob pena de ser o ato
correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma
para a Câmara Municipal ou qualquer direito para o candidato, além de acarretar
responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo
Único - São requisitos
básicos para o provimento em cargos públicos:
I - Nacionalidade
brasileira ou naturalizada;
II - Gozo dos direitos
políticos;
III - Quitação com as
obrigações militares se do sexo masculino;
IV
- Estar em dia com a justiça eleitoral;
V
- Idade mínima de 18 anos;
VI - Gozar de boa
saúde física e mental, admitida a incapacidade física na forma de Lei
específica.
Artigo 40 - Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5%
(Cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal Efetivo conforme
preceitos legais em vigor.
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos cargos para os
quais a Lei exija aptidão plena.
CAPÍTULO
II
ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO
DE PESSOAL DE CARÁTER COMISSIONADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
Artigo 41 - A nova Estrutura do Quadro de Pessoal de caráter comissionado fica
assim estabelecida:
§ 1º - A relação nominal de Cargos comissionados e funções gratificadas
que comporão a nova estrutura da Câmara Municipal de Pinheiros com a
quantidade, novas nomenclaturas e vencimentos, estão ordenadas
na forma dos Anexos que acompanham a presente Resolução.
§ 2º - Os Cargos Comissionados e funções gratificadas com suas descrições
Sintéticas, Atribuições Típicas e requisitos para o seu Provimento estão
ordenados na forma dos Anexos da presente Resolução.
Artigo 42 - Os ocupantes dos cargos em Comissão terão exercício e assessoramento
direto e exclusivo ao gabinete do Presidente da Câmara Municipal ou em suas
projeções com uma carga horária de seis horas diárias.
Parágrafo Único - A carga horária especificada no caput deste artigo não se aplica aos
cargos de Procurador Geral e Procurador Jurídico eis que regidos por
legislação própria.
Artigo 43 - Os ocupantes do cargo em Comissão de Assessores Parlamentares terão
o exercício de suas funções em suas projeções nos bairros ou nos gabinetes onde
estão lotados ou ainda conforme disposições do Gabinete o qual esteja servindo
e sua freqüência será atestada pelo Parlamentar.
CAPÍTULO
III
DA ESTRUTURA DO PLANO
DE CARGOS E SALÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
SEÇÃO
I
DOS OCUPANTES DE
CARGOS EFETIVOS E EFETIVOS EM EXTINÇÃO
Artigo 44 - Os vencimentos dos Cargos de provimento efetivo em extinção,
constantes dos Anexos desta Resolução, são estabelecidos por níveis e padrões
conforme preceitos legais constantes da Lei no 0143/90 e suas alterações.
Artigo 45 - Os vencimentos dos Cargos de provimento efetivo serão fixados pelo
Presidente da Câmara Municipal, conforme ordenado nos Anexos desta Resolução e
em obediência à legislação vigente.
Artigo 46 - O servidor da Câmara Municipal, ocupante de cargo de provimento
efetivo que for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá
optar pelo vencimento integral deste cargo ou pelo valor da gratificação
estabelecida nesta Resolução.
Parágrafo Único - Os Servidores dos Cargos de provimento efetivo terão direito a
promoção por merecimento ou antiguidade com acréscimo de 3% (Três Por Cento), a
cada interstício de 04 (Quatro) anos podendo alcançar até 30% (Trinta Por
Cento).
CAPÍTULO IV
DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Artigo 47 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal
necessários à implantação desta Resolução, sendo estabelecidos seus respectivos
quantitativos, valores, referências/grau de instrução e distribuição conforme o
disposto nos Anexos, que faz parte integrante desta Resolução.
Artigo 48 - Os vencimentos dos Cargos de provimento em comissão serão fixados pelo
Presidente da Câmara Municipal, conforme ordenando nos Anexos desta Resolução,
em obediência à legislação vigente.
Artigo 49 - Os vencimentos dos Cargos de provimento efetivo e comissionados
constantes dos Anexos que acompanham a presente Resolução ficarão sujeitos a
reajustamento ou atualizações salariais anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices conforme determina o Inciso X, do art. 37 da Constituição Federal.
Artigo 50 - Os cargos de
provimento em comissão, constantes dos Anexos desta Resolução, são de livre
nomeação do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão farão jus
a todos os direitos trabalhistas, exceto o recebimento de FGTS - Fundo de
Garantia por Tempo de Serviços, Horas Extras, Aviso Prévio e Seguro Desemprego.
SEÇÃO ÚNICA
DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Artigo 51 - Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo será recebida concomitantemente
com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, sendo esta de caráter
transitório, não incorporando ao vencimento e ficarão sujeitos a reajustamento
ou atualizações anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices conforme
determina o Inciso X, do art. 37 da Constituição Federal.
Artigo 52 - Ficam criadas as funções gratificadas necessárias à implantação da
Estrutura Administrativa e têm a denominação e o número previsto nos Anexos
desta Resolução.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
COMUNS AOS OCUPANTES DOS CARGOS EM COMISSÃO
Artigo 53 - São responsabilidades
dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, executar as atribuições
constantes na presente Resolução, e especificamente:
I - assessorar o Presidente na organização
e administração dos serviços da Câmara Municipal;
II - coordenar a execução das atividades
relativas ao órgão, respondendo a todos os encargos a ele pertinentes;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação,
instrução e normas internas da Câmara Municipal;
IV - encaminhar no término de cada exercício
financeiro ou quando solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal e/ou Mesa
Diretora, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
V - promover o
treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de
suas tarefas e fazendo avaliação periódica de desempenho funcional;
VI - programar a distribuição de tarefas a
serem executadas no órgão por seus
subordinados;
VII
- apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
VIII - fornecer em tempo hábil os dados
necessários à elaboração das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, do
Balanço Geral e dos Balancetes Mensais da Câmara Municipal.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 54 - A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Pinheiros deverá
observar os critérios definidos na Lei nº 8.906, de 4
de julho de 1994, Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
Artigo 55 - São partes integrante do presente instrumento legal os Anexos que a
acompanham.
Artigo 56 - Deverão ser extintos do Quadro de Pessoal Comissionado da Câmara
Municipal de Pinheiros a partir da nomeação dos aprovados em concurso público
de provas ou provas e títulos, os cargos não contemplados nesta Resolução até a
data de 31/12/2012.
Artigo 57 - Fica assegurado a irredutibilidade de vencimentos dos ocupantes dos
cargos comissionados existentes antes desta Resolução até a nomeação dos
aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos de que trata a
presente Resolução.
Artigo 58 - Fica a Mesa Diretora autorizada a proceder no
Orçamento vigente os ajustamentos que se fizerem necessários, em obediência à
implantação desta Resolução.
Artigo 59 - Os servidores designados para compor a Comissão de Licitação receberão
gratificação pelos trabalhos que desenvolverem nos procedimentos instaurados,
cujos valores são os constantes da Tabela, a que se refere
os Anexos desta Resolução.
§ 1º - A comissão de que trata este artigo será composta de 03 (três)
membros, sendo um servidor efetivo e dois ocupantes de cargos comissionados da
Câmara, designados pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal e receberão
gratificação mensal estipulada nos anexos da presente Resolução.
§ 2º - Fará jus ao acréscimo estipulado nos anexos desta Resolução o servidor
que for designado para presidir a comissão que trata este artigo.
Artigo 60 - Fica criada a Comissão de Registro Cadastral para efeito de inscrição
e avaliação de habilitação de empresas participantes de licitações na forma do
disposto no Artigo 34 e seguintes da Lei no 8.666/93.
Artigo 61 - A Câmara Municipal promoverá o treinamento de seus servidores,
fazendo-o na medida das suas disponibilidades financeiras e das conveniências
dos serviços.
Artigo 62 - Os órgãos da Câmara Municipal devem funcionar perfeitamente
articulados em regime de mútua colaboração.
Artigo 63 - A extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções de
confiança não contempladas nesta Resolução deverá ocorrer gradativamente, à medida que forem empossados os aprovados em concurso público para
provimentos dos respectivos cargos efetivos que disciplinam a Estrutura Administrativa.
Artigo 64 - A jornada de trabalho
dos servidores da Câmara Municipal será de 06 (seis) horas diárias com exceção
dos cargos de assessoramento jurídico que são regidos pelo Estatuto da OAB.
Artigo 65 - Ficam os servidores efetivos e os efetivos em extinção vinculados ao
regime geral de previdência social - INSS.
Artigo 66 - Os servidores efetivos e os efetivos em extinção que estejam
vinculados ao regime geral de previdência social têm direito à complementação
de seus proventos, em decorrência de aposentadoria.
Artigo 67 - A Câmara Municipal tem o dever de complementar, com recursos de seu
orçamento, os proventos da inatividade dos servidores públicos ocupantes de
cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante devido aos
mesmos.
§ 1º - Para ter direito à aposentadoria integral, o servidor efetivo e os
efetivos em extinção deve comprovar pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição se do sexo masculino e 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo
feminino, devendo a Câmara Municipal fazer a complementação dos proventos da
inatividade devidos aos servidores.
§ 2º - Para ter direito à complementação pela Câmara
Municipal é necessário que os proventos da inatividade devidos aos servidores
efetivos ou efetivos em extinção sejam superiores ao limite máximo dos
benefícios do regime geral de previdência social - INSS.
Artigo 68 - Os Estatutários (em extinção) serão regidos pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo.
Artigo
69 - Ficam mantidas aos
servidores efetivos todas as gratificações e promoções recebidas até a presente
data, conforme estabelecido na Lei Municipal no 0271/1993 e suas alterações.
Artigo
70 - As despesas
decorrentes a execução desta Resolução correrão por conta do Orçamento Geral da
Câmara Municipal de Pinheiros - Dotação específica de pessoal e serão
suplementadas, se necessário.
Artigo 71 - O Controle de Jornada de Trabalho dos servidores da Câmara Municipal
de Pinheiros será realizado através de Sistema de Ponto Eletrônico.
Artigo 72 - As omissões constantes desta Resolução deverão obedecer ao disposto em
Resolução Especifica.
Artigo 73 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 74 - Revogam-se as disposições em contrário especialmente as Resoluções:
002/1990, datada de 20 de agosto de 1.990; 005/1993, datada de 29 de junho de
1993; 007/2004, datada de 19 de janeiro de 2004; 015/2004, datada de 28 de
setembro de 2004; 016/2005, datada de 11 de janeiro de 2005; 020/2005, datada
de 28 de julho de 2005; 021/2005, datada de 20 de setembro de 2005; 024/2006, datada de 03
de abril de 2006; 037/2009, datada de 13 de janeiro de 2009;
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Pinheiros-ES, Em, 24 de fevereiro de 2012.
TADEU JOSÉ DE SÁ
NASCIMENTO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Pinheiros.
ANEXO
I
RELAÇÃO NOMINAL E DA
QUANTIDADE DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PINHEIROS
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS |
QUANTIDADE |
ASSESSOR PARLAMENTAR |
11 |
PROCURADOR GERAL |
01 |
CHEFE DE GABINETE |
01 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO |
01 |
CHEFE DOS SERVIÇOS DE TESOURARIA |
01 |
TOTAL |
15 |
ANEXO
II
DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES
DO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO COMISSIONADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PINHEIROS
Das Descrições
Sintéticas, das Atribuições Típicas e dos Requisitos dos Cargos do Quadro de
Pessoal de Provimento comissionado da Câmara Municipal de Pinheiros
I - ASSESSOR PARLAMENTAR
I
- DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende aos cargos
que se destinam a executar e coordenar todo o trabalho de atendimento aos
Senhores Vereadores, bem como no atendimento aos munícipes e anotando recados
endereçados ao Parlamentar.
II
- ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
-
Atender diretamente ao
parlamentar a que estiver a serviço na emissão de correspondências;
-
Recepcionar as pessoas
que procurarem pelo parlamentar a que estiver a serviço, recebendo e anotando
os recados endereçados ao mesmo;
-
Atender prontamente ao
parlamentar a que presta serviços, mesmo em horário extraordinário, quando
justificadamente solicitado;
-
Atender chamadas
telefônicas endereçadas ao parlamentar a que estiver a serviço;
-
Redigir
as proposições a serem assinadas pelo parlamentar, observando rigorosamente as
normas técnicas pertinentes, solicitando sempre que necessário a orientação
técnica da Casa;
-
Acompanhar
rigorosamente o controle de preposições expedidas pelo sistema de computação,
vedada a apresentação para o protocolo de proposição antiregimental,
ou em caso de indicação, que verse sobre o mesmo assunto na mesma legislatura;
-
Providenciar junto ao
protocolo da Casa, todas as proposições do parlamentar, em tempo hábil observada as disposições regimentais;
- Solicitar na Secretaria
da Casa, sempre em tempo hábil, os materiais de expediente necessários ao
perfeito funcionamento do serviço de atendimento ao vereador;
III
- REQUISITOS PARA PROVIMENTO -
Ser brasileiro nato ou naturalizado;
-
Ser
pessoa de reputação ilibada;
-
Estar
em dia com a justiça eleitoral;
-
Não estar impedido por
qualquer forma de exercer a função comissionada;
-
Ensino Fundamental Incompleto.
IV
- NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração
de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e será precedido de provocação
escrita e exclusiva do vereador respectivo.
I- PROCURADOR GERAL
I
- DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende
o Cargo em assuntos de natureza jurídica, representar judicialmente e
extrajudicialmente a Câmara Municipal, sempre que designado pelo Presidente,
que outorgará poderes específicos, bem como o de assessoramento ao Presidente,
à Mesa Diretora e aos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Câmara
Municipal, no estudo, interpretação e solução das questões
jurídico-administrativas e legislativas, pronunciando através de informações e
pareceres escritos sobre os processos que lhe forem submetidos.
II
- ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
- coordenar todas as
atividades de assessoria relacionadas com o controle dos processos destinados à
Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal; -
elaborar o controle dos processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às
Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;
-
assessorar na elaboração de
Projetos de Leis, Decretos Legislativos e de Resoluções, quando solicitado pelo
Presidente da Câmara Municipal;
- elaborar pareceres
escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da Câmara
Municipal;
-
Defender judicialmente
e extrajudicialmente, os direitos e interesses de competência do Poder
Legislativo, sempre que designado pelo Presidente da Câmara Municipal, o qual
conferirá poderes específicos;
-
coordenar as informações sobre
Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando ciência ao Presidente
da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o Município;
-
representar a Câmara Municipal em
Juízo, ativo e passivamente;
- orientar a Mesa
Diretora quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem
remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as
Sessões Legislativas;
- apreciar todas as
matérias antes da deliberação do Plenário;
-
assessorar a Mesa Diretora nas Sessões ordinárias,
itinerantes e extraordinárias da Câmara Municipal com relação às medidas
regimentais a serem adotadas; - coordenar o controle dos processos destinados à
Mesa Diretora e às Comissões;
-
fiscalizar o controle dos
registros em livros à Mesa Diretora e às Comissões;
-
superintender a elaboração dos pareceres das reuniões da Mesa
Diretora e das Comissões;
-
orientar e assessorar todas as
unidades administrativas da Câmara Municipal referentes às questões jurídicas;
-
dar parecer em todos os
processos de licitação promovidos pela Câmara Municipal, antes de serem encaminhados
aos licitantes e antes da homologação pelo Presidente da Câmara Municipal;
-
dar parecer em todos os
processos que contiverem contratos de quaisquer natureza, antes de sua
publicação;
-
executar outras atividades que
lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal e pela Mesa Diretora,
relacionadas com suas atribuições.
III- REQUISITOS PARA O
PROVIMENTO:
-
Instrução nível
superior em Direito, acrescido de habilitação legal - OAB para o exercício da
função;
-
Ser
brasileiro nato ou naturalizado;
-
Ser
pessoa de reputação ilibada;
-
Ter
conhecimento da estrutura municipal e da Legislação em Geral;
-
Ter conhecimento da
Administração Pública e do Direito Público;
- Estar em dia com as
obrigações eleitorais;
IV
- NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração de
responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal.
I
- CHEFE DE GABINETE
I
- DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Superintender
e executar todos os trabalhos pertinentes ao Gabinete da Presidência da Câmara,
desenvolvendo atividades e tarefas de assessoramento à Presidência da Câmara,
desenvolver tarefas de relações públicas inerentes à função quando solicitado
pela Presidência.
II
- ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
-
Participar da
elaboração de levantamentos, planejamentos e implantação de rotinas necessárias
ao bom funcionamento da Câmara Municipal;
-
Auxiliar
na redação de documentos oficiais da Presidência;
-
Exercer as funções de
relações públicas e políticas de atendimento aos munícipes e de articulação
política com os demais poderes e autoridades, atuando na supervisão,
coordenação e controle dos serviços legislativos;
-
Atender pessoalmente
ao Presidente da Câmara providenciando condições de trabalho nos atos inerentes
ao exercício do cargo;
-
Elaborar a agenda de
atividades e programas oficiais do Presidente da Câmara, bem como controlar as
suas execuções;
-
Manter em arquivo
próprio os documentos encaminhados à Presidência, bem como emitir Ofícios da
mesma;
-
Zelar pela conservação
do prédio, suas instalações, objetivando o bom funcionamento do Poder
Legislativo Municipal;
-
Participar das Comissões quando indicado pelo Presidente da Câmara.
III
- REQUISITOS PARA PROVIMENTO
-
Ser
brasileiro nato ou naturalizado;
-
Ser
pessoa de reputação ilibada;
-
Estar
em dia com a justiça eleitoral;
-
Ter
concluído o Ensino Médio.
-
Não estar impedido por
qualquer forma de exercer a função comissionada
IV
- NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração
de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal.
I
- DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende o cargo para
executar os trabalhos em geral de assistência administrativa de acordo com as
determinações da Presidência ou a outro órgão interno da Câmara Municipal por
ele indicado.
II
- ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
-
Prestar atendimento e
esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente.
-
Quando designado,
efetuar e auxiliar no preenchimento de processos, guias, requisições e outros
impressos;
-
Otimizar as comunicações
internas e externas, mediante a utilização dos meios postos à sua disposição,
tais como telefone, fax, correio eletrônico, entre outros;
-
Quando designado pelo
Presidente ou pela Direção da Casa, monitorar e desenvolver as áreas de
protocolo, serviço de malote e postagem;
-
Quando designado,
organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e
desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações;
-
Operar computadores,
utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua
disposição, contribuindo para os processos de automação, alimentação de dados e
agilização das rotinas de trabalho relativos à sua área de
atuação;
- Quando designado,
realizar procedimentos de controle de estoque, inclusive verificando o manuseio
de materiais, os prazos de validade, as condições de armazenagem e efetivando o
registro e o controle patrimonial dos bens públicos;
-
Manter conduta
profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública,
especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das
informações;
-
Tratar
o público com zelo e urbanidade;
-
Realizar
outras atribuições pertinentes ao cargo e conforme orientação da chefia
imediata;
-
Instrução mediante
determinação superior, para informação dos seguintes processos, mediante
distribuição a ser feita pelo chefe imediato:
a)
-
Processos de administrativos internos;
b)
- Processos referentes
a atos, contratos, convênios, acordos e ajustes funcionais;
c)
- Processos relativos
a registros de decretos, portaria e resoluções;
e) - Processos
referentes aos servidores da Câmara;
-
Incumbe,
ainda, ao Assessor Administrativo:
a)
- Examinar e instruir
recursos interpostos e pedidos de revisão contra decisões do Presidente da
Câmara, nos processos mencionados no item I;
b)
- Opinar a respeito
das consultas formuladas ao propondo, se for o caso, as soluções cabíveis em
tese;
c)
- Manter registro
sistemático da legislação comparada e jurisprudência atinentes aos assuntos de
sua competência:
d)
- Integrar grupos de
trabalho para estudo de matéria complexa ou peculiar à competência da Câmara
Municipal;
f)
- Exercer funções
diretivas e de assessoramento designadas pelo superior imediato;
g)
- Elaborar estudos de
simplificações e aperfeiçoamento de trabalho administrativo;
h)
-
Desempenhar tarefas afins.
i)
- Manter conduta
profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública,
especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das
informações;
j)
-
Tratar o público com zelo e urbanidade;
III
- REQUISITOS PARA PROVIMENTO
-
Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Estar em dia com as
obrigações militares se homem;
-
Estar em dia com as obrigações da justiça eleitoral;
-
Ser pessoa de reputação ilibada;
- Ter concluído o Ensino Médio;
- Instrução Nível Superior Completo. (Redação dada pela Resolução
nº 65/2013)
- Não estar impedido
por qualquer forma de exercer a função comissionada.
IV
- NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração
de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal.
I - CHEFE DOS SERVIÇOS DE TESOURARIA
I
- DESCRIÇÃO SINTÉTICA
- Compreende a função
responsável para executar os trabalhos de empenho, liquidação e pagamento de
todas as despesas pelo controle do banco de dados dos programas de
contabilidade recursos humanos da Câmara Municipal.
II - ATRIBUIÇÕES
TÍPICAS
- Supervisão e
acompanhamento da execução financeira orçamentária, auxiliando no processo de
informatização da contabilidade da Câmara Municipal;
- Assessorar a Mesa
Diretora e as Comissões Permanentes da Casa na análise de proposições que
exijam conhecimentos específicos na área;
- Controle e
organização de todos os processos de pagamento, incluindo os processos
licitatórios;
- Realizar trabalhos
técnicos que envolvam a manutenção e o funcionamento de atividades relacionadas
com a execução financeira e orçamentária;
- Atualização dos
dados relativos à informatização da contabilidade e da folha de pagamento, possibilitando
um controle eficaz e consultas posteriores, bem como o acesso rápido às
informações.
- Realizar e Registrar atividades envolvendo tarefas relativas à contabilização de atos e fatos administrativos Contábeis; (Incluído pela Resolução nº 63/2013)
- Emitir nota de emprenho, verificando a classificação e a existência
- saldo nas dotações orçamentárias; (Incluído pela Resolução nº
63/2013)
- Preparar os processos para pagamento, conferindo toda a
documentação; (Incluído pela Resolução nº 63/2013)
- Acompanhar abertura, tramitação e fechamento de Processos; (Incluído pela Resolução nº 63/2013)
- Manter-se atualizado sobre a aplicação das Resoluções, normas e
regulamentos pertinentes a área contábil; (Incluído pela Resolução nº 63/2013)
- Administrar o departamento de pessoal; (Incluído pela Resolução nº 63/2013)
- Realizar liquidação de despesas após verificação do recebimento dos
produtos e prestação dos serviços, objeto de liquidação; (Incluído pela Resolução nº 63/2013)
- Elaborar demonstrações Contábeis; (Incluído pela Resolução nº 63/2013)
- Efetuar o controle dos recursos financeiros e a programação local; (Incluído pela Resolução nº 63/2013)
- Executar Serviços externos diversos, junto a Instituições Bancárias
e demais órgãos; (Incluído pela Resolução nº 63/2013)
- Executar outras atividades, que tenham correlação
com as atribuições do cargo. (Incluído pela Resolução nº 63/2013)
III
- REQUISITOS PARA PROVIMENTO
-
Ser brasileiro nato ou naturalizado;
-
Ser pessoa de reputação ilibada;
-
Estar em dia com a justiça eleitoral;
-
Ter concluído o Ensino Médio;
- Ensino Médio Completo com formação no Curso
Técnico de Contabilidade, ministrado por Instituição credenciada e reconhecida
pelo Ministério da Educação e registro no Conselho Regional de Contabilidade. (Incluído pela
Resolução nº 63/2013)
- Não estar impedido
por qualquer forma de exercer a função comissionada.
IV
- NOMEAÇÃO
- Nomeação e
exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal.
VENCIMENTOS DOS CARGOS
DE PROVIMENTO COMISSIONADO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PINHEIROS
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
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|
|
ANEXO III
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO DO QUADRO DE PESSOAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
(Redação dada pela Resolução nº 59/2013)
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS |
R$ |
VENCIMENTO |
CARGA
HORÁRIA SEMANAL |
|
|
|
|
ASSESSOR
PARLAMENTAR |
R$ |
1.260,21 |
30 Horas |
PROCURADOR GERAL |
R$ |
3.850,00 |
REVOGADO |
CHEFE DE GABINETE |
R$ |
2.000,00 |
30 Horas |
|
|
|
|
ASSESSOR
ADMINISTRATIVO |
R$ |
2.000,00 |
30 Horas |
|
|
|
|
CHEFE DOS SERVIÇOS
DE TESOURARIA |
R$ |
3.000,00 |
30 Horas |
RELAÇÃO NOMINAL E DA QUANTIDADE
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PINHEIROS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
QUANTIDADE |
CONTROLADOR INTERNO |
01 |
PROCURADOR JURÍDICO |
01 |
AUXILIAR DE CONTABILIDADE |
01 |
AUXILIAR DE SECRETARIA |
01 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
01 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
02 |
ASSISTENTE FINANCEIRO |
01 |
MOTORISTA |
01 |
TELEFONISTA |
01 |
VIGIA |
01 |
OPERADOR DE SOM |
01 |
CONTADOR |
01 |
ASSISTENTE LEGISLATIVO |
01 |
TOTAL |
14 |
ANEXO
V
DOS CARGOS E
ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PINHEIROS
Das Descrições
Sintéticas, das Atribuições Típicas e dos Requisitos dos Cargos do Quadro de
Pessoal de Provimento efetivo da Câmara Municipal de Pinheiros
I
- CONTROLADOR INTERNO
I
- DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende o cargo que
se destina a auditar e analisar, especialmente, as prestações de contas do
Presidente da Câmara, inclusive para efeito de cumprimento pelo Tribunal de Contas
do Estado, das obrigações de fiscalização e controle externo que a Constituição
e a Lei Orgânica lhe confere.
II
- ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
-
Auxiliar os técnicos
e/ou os grupos interdisciplinares do controle externo no levantamento,
tabulação, análise e crítica de informações, inclusive de natureza estatística,
financeira, econômica e contábil.
-
Realizar as atividades
de controle externo necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal;
-
Realizar
trabalhos de organização, atuando individualmente ou com auxílio de servidores
previamente indicados pela Presidência, no sentido de investigar, examinar,
analisar e relatar atos e fatos relacionados com atos da Administração da
Câmara sujeitos á apreciação do
Tribunal
-
Instruir as decisões
da Presidência no tocante à adequação e compatibilidade dos mesmos atos com os
princípios constitucionais da Administração Pública, bem assim com as
disposições legais e normativas a que estejam sujeitos os Legisladores;
-
Participar da
instrução dos processos que devam ser apreciados por qualquer dos órgãos do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
-
Analisar,
especialmente, as prestações de contas dos Presidentes da Câmara, inclusive
para efeito de cumprimento pelo Tribunal de Contas do Estado, das obrigações de
fiscalização e controle externo que a Constituição e a Lei Orgânica lhe confere;
-
Assessorar
e exercer os órgãos técnicos e cargos de assessoramento de controle externo do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. - verificar a exatidão dos
dados financeiros e contábeis da Câmara;
-
Defender judicialmente e
extrajudicialmente, os direitos e interesses de competência do Poder
Legislativo, sempre que designado pelo Presidente da Câmara Municipal, o qual
conferirá poderes específicos;
-
representar a Câmara Municipal em Juízo, ativo e passivamente;
- Interpretar a
legislação aplicável aos serviços afetos à Câmara Municipal;
-
Emitir por escrito os
pareceres que lhe forem solicitados pela Presidência, fazendo os estudos
necessários no campo da pesquisa da doutrina, legislação e da jurisprudência;
- Buscar informações
sobre Legislação Federal, Estadual e municipal, cientificando o Presidente dos
assuntos de interesse do Legislativo Municipal;
- Participar de
Inquéritos administrativos e dar orientação jurídica durante a realização dos
mesmos;
-
Acompanhar e orientar
todo processo de compra da Câmara Municipal que necessite de licitação e
contratos de qualquer natureza;
-
Auxiliar
as Comissões Permanentes e Temporárias da Casa na elaboração dos pareceres respectivos
e participar das reuniões das mesmas; - Executar outras tarefas que lhe forem
determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
III - REQUISITOS PARA
O PROVIMENTO
-
Instrução nível
superior em Direito, acrescido de habilitação legal - OAB para o exercício da
função;
-
Ser brasileiro nato ou
naturalizado;
-
Ser pessoa de
reputação ilibada;
-
Ter
conhecimento da estrutura municipal e da Legislação em Geral; - Ter
conhecimento da Administração Pública e do Direito Público;
-
Estar em dia com as
obrigações eleitorais;
IV - Recrutamento
Externo
no mercado de trabalho, mediante concurso público.
I
- AUXILIAR DE
CONTABILIDADE
I - DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende as
atividades financeiras, tendo por finalidade executar tarefas na área de
Contabilidade.
II
- ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
-
auxiliar na preparação dos
documentos de contabilidade para fechamento da Prestação de Contas;
-
executar os serviços de
contabilidade;
-
secretariar o contador em suas atividades;
-
auxiliar na organização de
processos
- executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuías pelo Chefe da Contabilidade.
-
promover atividades de
controle Interno e emitir relatórios, conforme os dispositivos da Lei
Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e legislação
aplicável;
-
elaborar prévia de orçamento
da Câmara de Vereadores e a proposta a ser incluída no orçamento do Município;
- acompanhar a
execução orçamentária da Câmara de Vereadores, provendo a Mesa Diretora e os
Vereadores das necessárias informações pertinentes a esse processo;
- assessorar a Mesa em
assuntos contábeis e orçamentários do Poder Legislativo;
- emitir balancetes
mensais, bimestrais, quadrimestrais, anuais, dentre outros.
-
acompanhar, controlar e avaliar
a execução do orçamento da Câmara de Vereadores;
-
estudar e propor correções e
revisões no orçamento em execução;
-
estruturar todas as operações contábeis;
-
levantar o Balanço Geral da
Câmara de Vereadores e demais quadros demonstrativos;
-
levantar os balancetes
orçamentários e financeiros mensais;
-
elaborar instruções relativas
à forma e ao método de escrituração contábil;
-
acompanhar a execução orçamentária na fase de empenho;
-
promover a anulação de empenho, quando for o caso.
III - REQUISITOS PARA
PROVIMENTO - Ser brasileiro nato
ou naturalizado;
-
Ser pessoa de reputação
ilibada; - Estar em dia com a justiça eleitoral;
-
Ter
concluído o Ensino Médio.
-
Não estar impedido por
qualquer forma de exercer a função comissionada
IV
- Recrutamento
Externo
no mercado de trabalho, mediante concurso público.
I
- AUXILIAR DE SECRETARIA
I
- DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende o cargo
para executar os trabalhos em geral de assistência administrativa de acordo com
as determinações da Presidência ou a outro órgão interno da Câmara Municipal
por ele indicado.
II
- ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
-
Prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo,
pessoalmente.
-
Quando designado,
efetuar e auxiliar no preenchimento de processos, guias, requisições e outros
impressos;
-
Otimizar as comunicações
internas e externas, mediante a utilização dos meios postos à sua disposição,
tais como telefone, fax, correio eletrônico, entre outros;
-
Quando designado pelo
Presidente ou pela Direção da Casa, monitorar e desenvolver as áreas de
protocolo, serviço de malote e postagem;
- Quando designado,
organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e
desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações;
- Operar computadores,
utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua
disposição, contribuindo para os processos de automação, alimentação de dados e
agilização das rotinas de trabalho relativos à sua área de
atuação;
-
Quando designado,
realizar procedimentos de controle de estoque, inclusive verificando o manuseio
de materiais, os prazos de validade, as condições de armazenagem e efetivando o
registro e o controle patrimonial dos bens públicos;
-
Manter conduta
profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública,
especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das
informações;
- Tratar o público com
zelo e urbanidade;
-
Realizar outras
atribuições pertinentes ao cargo e conforme orientação da chefia imediata;
III
- REQUISITOS PARA PROVIMENTO
-
Ser brasileiro nato ou
naturalizado;
- Estar em dia com as
obrigações militares se homem;
-
Estar em dia com as
obrigações da justiça eleitoral; - Ser pessoa de reputação ilibada;
-
Ter concluído o Ensino
Médio.
-
Não estar impedido por
qualquer forma de exercer a função comissionada
IV - Recrutamento
Externo
no mercado de trabalho, mediante concurso público.
I - ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
-DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende os cargos que
se destinam a executar e coordenar tarefa de diversas áreas, desenvolvendo
atividades mais complexas que requeiram certo grau de autonomia e envolvam
coordenação e supervisão.
- ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
-
Redigir e rever a
redação de minutas de documentos legais, relatórios, pareceres que exijam
pesquisas específicas e correspondência que tratam de assuntos complexos;
-
Arquivar os documentos
de acordo com o sistema de classificação adotado, colocando-os em arquivos
estantes ou de outro local adequado para preservá-los dos riscos e extravios.
-
Orientar
os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da classe;
-
Participar da
elaboração ou de desenvolvimento de estudos, levantamentos, interpretar
leis, regulamentos e instruções relativas aos assuntos de interesse do
Legislativo e da administração dos serviços da câmara em geral, para fins de
aplicação, orientação e assessoramento.
-
Executar
todas as tarefas correlatas á escrituração legislativa;
-
Expedir documentos legislativos
encaminhando-os á Direção para o devido despacho dos autos.
-
Auxiliar na confecção
dos pareceres, bem como os requerimentos de urgência, indicações, moções e
demais expedientes simplificados da Mesa Diretora e dos Vereadores;
-
Promover o registro,
nos livros próprios, das leis, decretos legislativos, portarias e outros
documentos.
-
Executar outras
tarefas quando determinadas pelo Presidente da Câmara.
-
realizar serviços administrativos internos;
- realizar tarefas
externas sob determinação da Diretora Geral ou da Presidência;
-
executar outras tarefas que digam respeito á natureza do
cargo
-
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
-
Ser brasileiro nato ou naturalizado;
-
Estar
em dia com as obrigações militares se homem;
-
- Estar
em dia com as obrigações da justiça eleitoral;
-
Ser
pessoa de reputação ilibada;
-
Ter
concluído o Ensino Médio.
- Não estar impedido
por qualquer forma de exercer a função comissionada
-
RECRUTAMENTO:
-
Externo
- no mercado de trabalho, mediante concurso público.
I - AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS
-DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Executar serviços de
limpeza, arrumação e conservação dos próprios públicos, bem como auxiliar no
preparo de alimentação quando solicitado.
I – DESCRIÇÃO SINTÉTICA
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
-
Preparar e servir
café, chá, sucos e etc., aos servidores, vereadores e visitantes, bem como, no
preparo de alimentos quando devidamente solicitados;
-
Recolher o lixo,
acondicioná-lo e depositá-lo em local adequado;
-
Manter
arrumado todo o material sob sua guarda;
-
Executar trabalhos de
limpeza e conservação em geral, bem como serviços de entrega, recebimento,
confecção e atendimento, utilizando os materiais e instrumentos adequados e
rotinas previamente definidas.
- Executar trabalhos
de limpeza e conservação em geral nas dependências internas e externas da
Câmara, bem como serviços de entrega, recebimento, confecção e atendimento,
utilizando os materiais e instrumentos adequados e rotinas previamente
definidas.
-
Efetuar a limpeza e
conservação de utensílios, móveis e equipamentos em geral, para mantê-los em
condições de uso.
-
Executar
atividades de copa.
-
Auxiliar
na remoção de móveis e equipamentos.
-
Anotar e transmitir
informações e recados, bem como receber, separar e entregar correspondências,
papéis, jornais e outros materiais.
-
Reabastecer os
banheiros com papel higiênico, toalhas e sabonetes.
-
Controlar o estoque e
sugerir compras de materiais pertinentes de sua área de atuação.
-
Zelar pela guarda,
conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais
utilizados, bem como do local de trabalho.
- Executar o
tratamento e descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu local de
trabalho.
-
Executar outras
tarefas correlatas, conforme necessidade.
-REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
-
Ser brasileiro nato ou
naturalizado;
-
Maior de 18 anos de
idade; - Ser pessoa de reputação ilibada;
-
Estar
em dia com a justiça eleitoral;
- Não estar impedido
por qualquer forma de exercer a função;
-
Ensino
Fundamental Incompleto
-RECRUTAMENTO
-
Externo no mercado de
trabalho, mediante concurso público.
I
- ASSISTENTE FINANCEIRO
Compreende as atividades financeiras, tendo por finalidade executar
tarefas na área de Contabilidade.
II
- ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
- auxiliar na elaboração
de relatórios, planejamentos, controle e execução orçamentária; - organizar
comprovantes de despesas e receitas;
- acompanhar rotinas
executadas pela equipe de contabilidade;
-
secretariar o contador em suas
atividades;
- executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas pelo Tesoureiro;
-
auxiliar na organização de
processos;
-
executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuías pelo Chefe da Contabilidade.
III
- REQUISITOS PARA PROVIMENTO
-
Estar em dia com as
obrigações militares se homem;
-
Estar em dia com as
obrigações da justiça eleitoral; - Ser pessoa de reputação ilibada;
-
Ter concluído o Ensino
Médio.
- Não estar impedido
por qualquer forma de exercer a função comissionada
IV - Recrutamento
Externo
no mercado de trabalho, mediante concurso público.
I – MOTORISTA
-DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende o cargo
para executar os trabalhos em geral de assistência legislativa e ao Presidente
da Câmara Municipal, bem como a Mesa Diretora.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
-
conduzir veículos em serviço
exclusivo da Câmara, dentro e fora do município; - cuidar da limpeza,
conservação e manutenção do veículo;
-
manter fichas de controle de
roteiros, percursos e quilometragem percorrida, gastos de combustível,
lubrificantes e serviços mecânicos;
-
recolher o veículo à garagem,
quando concluído o serviço do dia;
-
comunicar ao seu superior
imediato, qualquer anomalia no funcionamento do veículo;
-
executar outras tarefas que
digam respeito à natureza do cargo.
-
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO
-
Ser
brasileiro nato ou naturalizado;
-
Maior de 18 anos de
idade; - Ser pessoa de reputação ilibada;
-
Estar
em dia com a Justiça Eleitoral;
-
Não
estar impedido por qualquer forma de exercer a função;
-
Ensino
Fundamental Incompleto
Possuir CNH -
Categoria "B", expedida há mais de 02 (Dois) anos;
RECRUTAMENTO
Externo no mercado de
trabalho, mediante concurso público.
I – TELEFONISTA
-DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende o cargo
para executar os trabalhos em geral de assistência legislativa e ao Presidente
da Câmara Municipal, bem como a Mesa Diretora.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
- Distribuir as
correspondências da Câmara Municipal e dos Vereadores fazendo chegar aos
gabinetes parlamentares endereçados;
- Atender e fazer chamadas
telefônicas quando solicitado para este fim e encaminhá-las as respectivas
autoridades nos assuntos de interesse da Câmara;
-
Atender
e fornecer informações ao público
-
Atender a agenda de
trabalho das autoridades, previamente determinado por sua hierarquia superior;
-
Atividades de natureza
repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de
ligação telefônica;
- Transmissão e
recebimento de mensagens pelo telefone e outras atribuições compatíveis com sua
especialização.
-
Executar outras
tarefas quando determinadas pelo Presidente da Câmara.
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO
-
Ser
brasileiro nato ou naturalizado;
-
Maior de 18 anos de
idade; - Ser pessoa de reputação ilibada;
-
Estar
em dia com a Justiça Eleitoral;
- Não estar impedido
por qualquer forma de exercer a função
-
Ensino
Fundamental Incompleto.
RECRUTAMENTO
Externo no mercado de
trabalho, mediante concurso público.
I – VIGIA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende o cargo de
preservação patrimonial, executar os trabalhos em geral de Secretaria e
atendimento as Unidades de Gabinete Presidencial ou Parlamentar, desde que
designado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Direções superiores.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
-
realizar a ronda periódica
noturna, procedendo-se a vigilância de bens móveis e imóveis da Câmara
Municipal;
-
solicitar a presença da Polícia
Militar quando for observada alguma movimentação de pessoas suspeitas no local
de trabalho;
-
zelar pela segurança do
patrimônio da Câmara, verificando o fechamento e condições de segurança de portas, janelas e demais dependências e vias de acesso do imóvel sob sua
responsabilidade;
-
executar outras tarefas que
digam respeito à natureza do cargo. - Atividades de preservação do patrimônio
da Câmara Municipal de Pinheiros;
-
Executar outras
tarefas quando determinadas pelo Presidente da Câmara.
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO -
Ser brasileiro nato ou naturalizado;
-
Maior
de 18 anos de idade;
-
Ser pessoa de
reputação ilibada; - Estar em dia com a Justiça Eleitoral;
-
Não estar impedido por
qualquer forma de exercer a função
-
Ensino
Fundamental Incompleto
-RECRUTAMENTO
Externo no mercado de
trabalho, mediante concurso público.
I - OPERADOR DE SOM
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende a função
responsável para executar e operar o sistema de som do plenário e ambiente;
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
-
comparecer às sessões
ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes para operar o sistema de som
do plenário e ambiente, controlando volume, sintonia e microfones dos
vereadores
- proceder à gravação
em CDs ou DVDs de todas as sessões da Câmara;
-
comparecer a outras reuniões na
Sala de Sessões quando for solicitado para operar o serviço de som;
-
cuidar da manutenção e
conservação dos aparelhos de som;
-
executar outras tarefas que
digam respeito à natureza do cargo.
-
manter em ordem os materiais
resultantes das gravações, tais como, CDs, DVDs, etc. - Coordenar a produção de
vídeos e áudios das ações da Câmara Municipal, principalmente das Sessões
Plenárias;
-
Realizar trabalhos
técnicos que envolvam a manutenção e o funcionamento de atividades relacionadas
com a comunicação Legislativa no Plenário;
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO
-
Ser brasileiro nato ou
naturalizado;
-
Maior de 18 anos de
idade;
-
Ser pessoa de
reputação ilibada; - Estar em dia com a Justiça Eleitoral;
-
Não estar impedido por
qualquer forma de exercer a função - Ensino Fundamental Incompleto
-RECRUTAMENTO
Externo no mercado de
trabalho, mediante concurso público.
I
– CONTADOR
-DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende o cargo que
se destina a planejar, coordenar e executar os trabalhos de análise, registro e
perícias contáveis, estabelecendo princípios, normas e procedimentos,
obedecendo às determinações dos recursos patrimoniais e financeiros da Câmara.
-ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
-
Orientar e executar
sob a orientação da Presidência da Casa, com certo critério, os trabalhos
contábeis e atividades relacionadas com a aplicação e interpretação de leis,
regulamentos ou normas contábeis e financeiras;
-
Organizar as contas de
receitas e despesas do exercício financeiro obedecidas nas normas legais vigentes;
-
Elaborar a proposta
orçamentária da Câmara Municipal para o exercício seguinte;
-
Prestar assistência contábil aos órgãos de direção superior da Câmara
Municipal; - Assessorar a autoridade superior nas relações com a Assessoria jurídica
e com o Tribunal de Contas do Estado e da União, quando couber;
-
Conferir, liberar e
assinar juntamente com o Presidente as notas de empenho e as ordens de
pagamento;
-
Responsável pelo
acompanhamento do cumprimento de prazos de remessas de documentos contábeis
para o Órgão de controle externo;
-
Elaborar, conferir e
assinar com o Presidente da Casa, os balancetes mensais e receitas e despesas e
o demonstrativo das contas anuais da Câmara Municipal;
-
Dirigir a escrituração
e lançamentos de todas as operações orçamentárias e bancárias;
-
Examinar e informar ao
Presidente da Câmara Municipal se os processos de pagamentos podem ser
efetuados;
-
Executar outros
serviços afetos á contabilidade da Câmara Municipal.
-REQUISITOS PARA O
PROVIMENTO
Instrução nível superior
em Ciências Contábeis e acrescido de habilitação legal para o exercício da
profissão;
-
Ser
brasileiro nato ou naturalizado;
-
Conhecer
o Código de Ética Profissional do Contabilista;
-
Não estar impedido por
qualquer modo de exercer a função. - Maior de 18 anos de idade;
-
Ser pessoa de
reputação ilibada; - Estar em dia com a Justiça Eleitoral;
RECRUTAMENTO:
Externo no mercado de
trabalho, mediante concurso público.
I - ASSISTENTE
LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Assessorar diretamente
o Presidente, bem como aos vereadores nas Sessões Plenárias e nas Comissões
Permanentes, Temporárias ou Especiais.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
-
Assessorar o
Presidente nas Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, bem como nas Solenes,
em conjunto com os Diretores Geral e Técnico.
-
- Assessorar os
membros das Comissões Permanentes da Casa, bem como os das Comissões
Temporárias ou Especiais.
-
Executar outras funções designadas pelo Presidente
ou pelos Diretores da Câmara Municipal.
-
Operar com
desenvoltura Microcomputadores, utilizando programas básicos e aplicativos,
para inclusive alterar e obter dados e informações, bem como consultar
registros;
-
Coordenar a classificação, registro e a conservação geral de processos e documentos
legislativos;
-
Redigir e participar da redação de documentos relativos aos trabalhos
Legislativos de forma geral;
-
Auxiliar na
classificação de documentos a serem arquivados; - Arquivar os documentos de
acordo com o sistema de classificação adotado, colocando-os em arquivos
estantes ou de outro local adequado para preservá-los dos riscos e extravios.
-
Orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da
classe;
-
Participar
da elaboração ou de desenvolvimento de estudos, levantamentos, interpretar leis, regulamentos e instruções relativas aos
assuntos de interesse do Legislativo e da administração dos serviços da câmara
em geral, para fins de aplicação, orientação e assessoramento.
-
Executar
todas as tarefas correlatas à escrituração legislativa;
-
Expedir
documentos legislativos encaminhando-os à Direção para o devido despacho dos
autos.
- Auxiliar na
confecção dos pareceres, bem como os requerimentos de urgência, indicações,
moções e demais expedientes simplificados da Mesa Diretora e dos Vereadores;
-
Promover o registro,
nos livros próprios, das leis, decretos legislativos, portarias e outros
documentos.
I - Instrução mediante
determinação superior, para informação dos seguintes processos, mediante
distribuição a ser feita pelo chefe imediato:
a)
-
Processos de administrativos internos;
b)
-
Processos referentes a atos, contratos, convênios, acordos e ajustes
funcionais;
c)
- Processos relativos
a registros de decretos, portaria e resoluções; e) - Processos referentes aos
servidores da Câmara;
U
- Incumbe, ainda, ao Assistente Legislativo:
a)
-
Manter registro sistemático da legislação comparada e jurisprudência atinentes
aos
assuntos de sua competência:
b)
- Integrar grupos de trabalho
para estudo de matéria complexa ou peculiar à competência da Câmara Municipal;
c)
-
Exercer funções diretivas e de assessoramento designadas pelo superior
imediato;
d)
-
Desempenhar tarefas afins.
- Manter conduta
profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública,
especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das
informações;
1) - Tratar o
público com zelo e urbanidade;
g) - Executar outras
tarefas quando determinadas pelo Presidente da Câmara.
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO
-
Ser brasileiro nato ou
naturalizado; - Maior de 18 anos de idade;
-
Ser pessoa de
reputação ilibada;
-
Ter conhecimento
básico da estrutura municipal e da Legislação em Geral;
-
Estar em dia com a
Justiça Eleitoral;
-
Não estar impedido por
qualquer forma de exercer a função
- Ensino Médio Completo.
RECRUTAMENTO:
Externo
no mercado de trabalho, mediante concurso público.
VENCIMENTOS
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PINHEIROS
|
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ANEXO VI
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
(Redação dada pela Resolução nº 59/2013)
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS |
R$ |
VENCIMENTO |
CARGA
HORÁRIA SEMANAL |
|
|
|
|
CONTROLADOR INTERNO |
R$ |
2.500,00 |
30 Horas |
PROCURADOR JURÍDICO |
R$ |
1.500,00 |
INALTERADO |
AUXILIAR DE
CONTABILIDADE |
R$ |
800,00 |
30 Horas |
AUXILIAR DE
SECRETARIA |
R$ |
630,00 |
30 Horas |
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO |
R$ |
630,00 |
30 Horas |
AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS |
R$ |
622,00 |
30 Horas |
ASSISTENTE FINANCEIRO |
R$ |
800,00 |
30 Horas |
MOTORISTA |
R$ |
680,00 |
30 Horas |
TELEFONISTA |
R$ |
622,00 |
30 Horas |
VIGIA |
R$ |
622,00 |
30 Horas |
OPERADOR DE SOM |
R$ |
622,00 |
30 Horas |
|
|
|
|
CONTADOR |
R$ |
1.630,00 |
30 Horas |
|
|
|
|
ASSISTENTE
LEGISLATIVO |
R$ |
1.630,00 |
30 Horas |
FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
|
|
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ANEXO VII
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DE PESSOAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
(Redação dada pela Resolução nº 64/2013)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
R$ |
TOTAL |
CHEFE
DE CONTADORIA |
R$ |
1.000,00 |
DIRETORIA
GERAL |
R$ |
1.000,00 |
ANEXO VIII
GRATIFICAÇÃO COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PINHEIROS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
R$ |
VENCIMENTO |
PRESIDENTE CPL |
R$ |
400,00 |
MEMBROS CPL |
R$ |
200,00 |
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente
Resolução na necessidade de organizar a estrutura administrativa da Câmara
Municipal, visando o melhor desempenho das atividades a serem executadas por
essa Casa de Leis.
A Constituição Federal
em seu art. 37, inc. I, assim estabelece: "os cargos, empregos e funções
publicas são acessíveis aos brasileiro que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da
lei;"
Preceitua ainda o
inciso II do mesmo artigo: "a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
De outra banda,
prescreve o Inciso V, do artigo em comento: "as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a sarem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
Portanto, a presente Resolução visa dar cumprimento ao dispositivo
Constitucional.
Neste diapasão, fica
esta Resolução submetida à apreciação e aprovação de Vossas Excelências.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Pinheiros-ES, Em, 24 de fevereiro de 2012.
TADEU JOSÉ DE SÁ
NASCIMENTO
PRESIDENTE