RESOLUÇÃO N° 055,
DE 17 DE JULHO DE 2012.
"FIXA
OS SUBSÍDIOS DOS 'VEREADORES PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2013 A 2016 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
TADEU JOSÉ DE SA NASCIMENTO, Presidente da Câmara Municipal
de Pinheiros-ES, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno Cameral; FAZ
SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-ES, aprovou e o Presidente
PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1° O subsídio mensal a ser percebido
pelos Vereadores, no período da Legislatura de 2013 a 2016, fica fixado, em
parcela única, no valor de R$ 5.700,00 (Cinco Mil e Setecentos reais).
Parágrafo Único - O presidente da Câmara Municipal,
receberá mensalmente em razão do exercício das funções representativa e
administrativa a importância de R$ 1.900,00 (Um mil e novecentos reais).
Art. 2° Ao
Vereador municipal, no mês de dezembro, será devido um 13° subsídio em valor
idêntico ao subsídio mensal.
Art. 3° O Vereador que não comparecer Sessão ou comparecer e não
participar da votação deixará, de receber fração de seu subsídio,
proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês,
salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Parágrafo único - O desconto acima previsto não
incidirá no subsídio do Vereador presente a sessão não realizada, por falta de
quorum ou por ausência de matéria a ser votada, ou durante o recesso
parlamentar.
Art. 4° No caso
de licença por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o
Vereador perceberá seu subsídio integral até o décimo quinto dia de
afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, caberá ao
interessado, procurar o INSS e requerer o que de direito.
Art. 5° O Vereador não receberá por sessão legislativa
Extraordinária, a qualquer titulo.
Art. 6° É assegurada revisão geral anual,
do subsidio estabelecido no art. 1°
desta Resolução, sempre na mesma data e sem distinção de índices, para a
recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano, observados o que
dispõem os arts. 29, VI, b, VII, 29-A, I, § 1°, 37, X, XI, 39, § 4° da
Constituição Federal.
Art.
7° Fica o Presidente da Câmara
Municipal autorizado a proceder a limitações ou reduções no valor dos subsídios
fixados nesta Lei, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir
os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 25, publicada no DOU de
15/02/2000, Emenda Constitucional n° 58, publicada no DOU 24.09.2009, bem como
a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8° Os
recursos necessários à execução da presente Resolução correrão opor conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais da Câmara
Municipal.
Art. 9°
Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de
janeiro de 2013.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Pinheiros-ES., Em, 17 de julho de 2012
TADEU JOSÉ DE SÁ
NASCIMENTO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Pinheiros.