RESOLUÇÃO N° 055, DE 17 DE JULHO DE 2012.

 

"FIXA OS SUBSÍDIOS DOS 'VEREADORES PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2013 A 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

TADEU JOSÉ DE SA NASCIMENTO, Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno Cameral; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-ES, aprovou e o Presidente PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° O subsídio mensal a ser percebido pelos Vereadores, no período da Legislatura de 2013 a 2016, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 5.700,00 (Cinco Mil e Setecentos reais).

 

Parágrafo Único - O presidente da Câmara Municipal, receberá mensalmente em razão do exercício das funções representativa e administrativa a importância de R$ 1.900,00 (Um mil e novecentos reais).

 

Art. 2° Ao Vereador municipal, no mês de dezembro, será devido um 13° subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal.

 

Art. 3° O Vereador que não comparecer Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará, de receber fração de seu subsídio, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - O desconto acima previsto não incidirá no subsídio do Vereador presente a sessão não realizada, por falta de quorum ou por ausência de matéria a ser votada, ou durante o recesso parlamentar.

 

Art. 4° No caso de licença por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seu subsídio integral até o décimo quinto dia de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, caberá ao interessado, procurar o INSS e requerer o que de direito.

 

Art. 5° O Vereador não receberá por sessão legislativa Extraordinária, a qualquer titulo.

 

Art. 6° É assegurada revisão geral anual, do subsidio estabelecido no art. 1° desta Resolução, sempre na mesma data e sem distinção de índices, para a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano, observados o que dispõem os arts. 29, VI, b, VII, 29-A, I, § 1°, 37, X, XI, 39, § 4° da Constituição Federal.

 

Art. 7° Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder a limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nesta Lei, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 25, publicada no DOU de 15/02/2000, Emenda Constitucional n° 58, publicada no DOU 24.09.2009, bem como a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 8° Os recursos necessários à execução da presente Resolução correrão opor conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais da Câmara Municipal.

 

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2013.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros-ES., Em, 17 de julho de 2012

 

TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Pinheiros.