De
30 de Junho de 2022.
O
Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
FAÇO SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica inserido o Parágrafo Único ao art. 30 da Lei Municipal nº
1.333/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. A
regularização, inventário, avaliação, controle e atualização do Almoxarifado e
Patrimônio do Poder Executivo Municipal desta Municipalidade serão realizados
através da Comissão de Patrimônio e Almoxarifado que será composta por
até 05 (cinco) membros, dentre eles 01 (um) presidente, a serem designados pelo
Chefe do Executivo e desempenharão suas atividades concomitantemente com as
funções já desenvolvidas em decorrência do cargo que ocupam.”
Art.
2º. Fica acrescido o art. 99-B à Lei Municipal nº
1.333/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99-B. Compete à Comissão de
Patrimônio e Almoxarifado as atribuições de avaliação, reavaliação, inventário, controle
de estoque, regularização e atualização de bens patrimoniais móveis e imóveis,
com as atribuições abaixo especificadas:
I - Conferir os bens patrimoniais existentes, a vista dos dados
cadastrais e registros contábeis;
II - Promover o exame físico dos bens quanto à especialização, quantidade, estado de conservação e valor;
III -
Completar, retificar, avaliar
e regularizar o registro e as especializações e proceder a qualquer outra anotação relacionada aos bens patrimoniais, sempre que necessário;
IV - Apresentar, quando necessário, relatório
circunstanciado dos fatos apurados
nos levantamentos realizados.
V - Controlar os bens móveis
da aquisição à baixa;
VI - Ajustar os valores dos bens contabilizados:
VII - Reavaliar e reduzir o valor recuperável;
VIII - Depreciar os Bens Móveis
e Imóveis;
IX - Supervisionar o material existente em estoque;
X - Analisar os documentos que controlam as atividades de entrada e saída dos materiais;
XI - Avaliar as condições de armazenamento dos materiais estocados;
XII - Analisar o funcionamento
sistemático do Almoxarifado a fim de
verificar se o seu gerenciamento está se procedendo de maneira a satisfazer
as necessidades a que
se destina;
XIII - Organizar o Cronograma de Inventário, identificando os locais que deverão
ser inventariados (sala, unidade, tipo de bem)
assim como os prazos de início e fim da realização do levantamento físico dos bens móveis e do bem imóvel;
XIV - Quando necessário, realizar o
Inventário de verificação de bens
móveis permanentes, procedendo à conciliação entre o número de patrimônio registrado no bem e os relacionados na base
de dados do sistema;
XV - Elaborar o termo de avaliação de
bens móveis permanentes, reconhecidamente pertencentes ao Poder Executivo Municipal de Pinheiros, que não dispõem
de documentação específica e/ou não se encontram registrados no Sistema de Controle Patrimonial.
XVI - Relacionar e identificar, com numeração própria
da Comissão, os bens que se encontram sem número de tombamento, sem plaqueta metálica
ou outro tipo de identificação.
XVII - No inventário de bem imóvel, deve a comissão
fazer levantamento físico do
bem imóvel, avaliar a conformidade dos registros
no Patrimônio do Poder Executivo Municipal de Pinheiros com a situação física do bem
imóvel e avaliar a compatibilidade do
cadastramento deste bem imóvel com o balancete
contábil;
XVIII - Realizar o inventário anual para
PCA – Prestação de Contas Anual, obedecendo o estabelecido nas Instruções Normativas pertinentes vigentes;
XIX
- Avaliar os imóveis para fins de locação, devendo apresentar relatório de
preço médio do aluguel a ser pago pelo imóvel;
XX
– Alimentar e manter atualizados todos os sistemas referentes ao patrimônio,
inclusive o Portal da Transparência nos campos referentes aos bens;
XXI
- Demais tarefas pertinentes ao Patrimônio Público Municipal designadas pela
chefia imediata e/ou estabelecidas nas Instruções Normativas vigentes.
§ 1° Fica instituído aos servidores designados para composição da
Comissão de Patrimônio e Almoxarifado a gratificação no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais) para o Presidente da Comissão de Patrimônio e Almoxarifado e de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os demais membros, sendo que o valor
não incorporará aos vencimentos do servidor para nenhum fim, inclusive décimo
terceiro e férias.
§ 2° Os membros da Comissão
de Patrimônio e Almoxarifado serão responsabilizados por quaisquer eventuais penalidades aplicadas
pelos órgãos de controle acerca da deficiência, omissão ou atraso na execução
das obrigações e lançamentos de suas atribuições, inclusive penalidades
pecuniárias que poderão ser descontadas diretamente no valor da gratificação
estipulada no parágrafo primeiro, após pagamento pelo Órgão ou, se for o caso,
pelo Gestor que fará jus ao repasse dos valores retidos nas gratificações dos
membros.”
Art.
3º. Fica acrescido o art. 99-C à Lei Municipal nº
1.333/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99-C. Fica criado, no âmbito do Poder
Executivo Municipal, a Coordenação de Contratações que será composta pelo
Coordenador de Contratações e Subcoordenador de Contratações, a serem
designados pelo Chefe do Executivo e desempenharão suas atividades
concomitantemente com as funções já desenvolvidas em decorrência do seu cargo
de origem.
§
1° A Coordenação de Contratações terá como atribuições a alimentação e
atualização tempestivas, por meio de cadastro próprio, pessoal e
intransferível, dos sistemas referentes às contratações das Unidades Gestoras
vinculadas ao Poder Executivo Municipal de Pinheiros, em especial a plataforma
“CidadES – Remessa Contratação” do Tribunal de Contas do ES, ou outro que
eventualmente lhe suceder, nas formas estipuladas pelas Instruções Normativas
vigentes.
§
2° Fica delegada ao Coordenador de Contratações e ao Subcoordenador de
Contratações, respectivamente, as funções de Gestor da Remessa de Contratação e
Responsável pelo Envio da Remessa de Contratação, cujas competências de envio e
homologação passam a lhes serem próprias e solidárias.
§
3° Fica instituído aos servidores
designados para a Coordenação de Contratações a gratificação no valor de R$ 700,00 (setecentos
reais) para o Coordenador e de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o
Subcoordenador, sendo que o valor não incorporará aos vencimentos do servidor
para nenhum fim, inclusive décimo terceiro e férias.
§ 4° Os membros da Coordenação de Contratações serão responsabilizados por quaisquer
eventuais penalidades aplicadas pelos órgãos de controle externo acerca da
deficiência, omissão ou atraso na execução das obrigações e lançamentos de suas
atribuições, inclusive penalidades pecuniárias que poderão ser descontadas
diretamente no valor da gratificação estipulada no parágrafo primeiro, após
pagamento pelo Órgão ou, se for o caso, pelo próprio Gestor, que fará jus ao
repasse dos valores retidos nas gratificações dos membros.
§
5° Se, por ineficiência no lançamento de dados em plataforma cuja alimentação
seja de responsabilidade da Coordenação de Contratações, ocorrer atraso no
pagamento de obrigação financeira que, consequentemente, acarrete na
paralisação de serviços ou fornecimento de bens, os membros da Coordenação
poderão ser imediatamente substituídos e, obrigatoriamente, não terão direito à
percepção da gratificação referente àquele mês.”
Art. 4º. Fica
inserido no “ANEXO II” da Lei Municipal nº 1.333/2017, as gratificações criadas nesta Lei,
como sendo:
Quant. |
Funções |
Valor |
01 |
Presidente da Comissão
de Patrimônio e Almoxarifado (Gratificação) |
R$ 300,00 |
04 |
Membro da Comissão de
Patrimônio e Almoxarifado (Gratificação) |
R$ 250,00 |
01 |
Coordenador de
Contratações (Gratificação) |
R$ 700,00 |
01 |
Subcoordenador de
Contratações (Gratificação) |
R$ 600,00 |
Art.
5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Pinheiros/ES
Em, 30 de Junho de 2022.
ARNÓBIO PINHEIRO SILVA
Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador-Geral Municipal