LEI Nº 1.495/2022
De 26 de
janeiro de 2022.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS, Estado do Espírito Santo promulga, nos termos do art. 53, § 8º, da
LOM, a seguinte Lei, resultante de Emendas vetadas pelo Prefeito Municipal e
cujo veto foi rejeitado pelo Poder Legislativo Municipal:
Art. 1º.
Ficam acrescentados os parágrafos §3°, §4° e §5° ao Art. 1°, da Lei Municipal
n° 1.492 de 24 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. (...)
(...)
§ 3º. Não serão excluídos os funcionários que trabalharam
mais de 6 meses em 2021.
§ 4º. Não serão excluídos dos benefícios os funcionários
que estiverem afastados por licença médica.
§ 5º. Não serão excluídos os funcionários que estão
servindo a administração pública municipal na condição de Secretário da
Administração Municipal em qualquer uma das pastas.
Art. 2. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições contrárias.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente
da Câmara Municipal de Pinheiros – ES, em 26 de janeiro de 2022.
EDVAN SILVA ALVES
Presidente da Câmara