LEI Nº 1.495/2022

De 26 de janeiro de 2022.

 

“Promulga os vetos rejeitados à Lei Municipal nº 1.492 de 24 de dezembro de 2021, que Autoriza o pagamento de abono aos profissionais da educação da rede municipal e dá outras providências”.

 

                                               O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS, Estado do Espírito Santo promulga, nos termos do art. 53, § 8º, da LOM, a seguinte Lei, resultante de Emendas vetadas pelo Prefeito Municipal e cujo veto foi rejeitado pelo Poder Legislativo Municipal:

 

 Art. 1º.  Ficam acrescentados os parágrafos §3°, §4° e §5° ao Art. 1°, da Lei Municipal n° 1.492 de 24 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º. (...)

 

(...)

 

§ 3º. Não serão excluídos os funcionários que trabalharam mais de 6 meses em 2021.

 

§ 4º. Não serão excluídos dos benefícios os funcionários que estiverem afastados por licença médica.

 

§ 5º. Não serão excluídos os funcionários que estão servindo a administração pública municipal na condição de Secretário da Administração Municipal em qualquer uma das pastas.

 

 

Art. 2. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros – ES, em 26 de janeiro de 2022.

 

 

EDVAN SILVA ALVES

Presidente da Câmara