LEI MUNICIPAL Nº 1.492/2021

De 24 de dezembro de 2021.

 

Autoriza o pagamento de abono aos profissionais da educação da rede municipal e dá outras providências”.

 

 

O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo,

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, no exercício de 2021, o pagamento linear e igualitário, de abono no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aos profissionais da educação da rede municipal de ensino remunerados na cota “FUNDEB 70%”, que se encontram na ativa e em efetivo exercício, inclusive os contratados em designação temporária (DT’s).

 

§ 1º. O profissional que, eventualmente, tenha mais de um vínculo com o Município, fará jus ao pagamento do abono somente por um dos vínculos.

 

§ 2º. Caso seja detectado pela Secretaria de Administração, Finanças e Gabinete que o pagamento do abono a que se refere o caput não seja suficiente para esgotamento do saldo financeiro do FUNDEB 70%, poderá o valor ser aumentado isonomicamente até o esgotamento da referida receita, devendo, nesse caso, o Poder Executivo prestar contas ao Legislativo em até 30 dias após o pagamento.

 

§ 3º. Não serão excluídos os funcionários que trabalharam mais de 6 meses em 2021. (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.495, promulgada em 26 de janeiro de 2022).

 

§ 4º. Não serão excluídos dos benefícios os funcionários que estiverem afastados por licença médica. (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.495, promulgada em 26 de janeiro de 2022).

 

§ 5º. Não serão excluídos os funcionários que estão servindo a administração pública municipal na condição de Secretário da Administração Municipal em qualquer uma das pastas. (Redação dada pela Lei Municipal n° 1.495, promulgada em 26 de janeiro de 2022).

 

Art. 2º. O abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporário e não incorporará à remuneração para todos os efeitos legais, bem como não constituirá a base de cálculo de qualquer outra vantagem.

 

Parágrafo único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor determinar.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, vinculadas ao “FUNDEB 70%” e do percentual do artigo 212-A da Constituição Federal, ficando o Chefe do Poder Executivo, caso necessário, autorizado a abrir créditos adicionais necessários para o atendimento.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.                      

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES

 

Em, 24 de dezembro de 2021.

 

 

ARNOBIO PINHEIRO SILVA

Prefeito Municipal

 

 

ERIC CERQUEIRA SILVESTRE

Procurador-Geral Municipal