LEI MUNICIPAL Nº 1.492/2021
De 24 de dezembro de 2021.
“Autoriza o pagamento
de abono aos profissionais da educação da rede municipal e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de
Pinheiros, Estado do Espírito Santo,
FAÇO
SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado
a efetuar, no exercício de 2021, o pagamento linear e igualitário, de abono no
valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aos profissionais da educação da rede
municipal de ensino remunerados na cota “FUNDEB 70%”, que se encontram na ativa
e em efetivo exercício, inclusive os contratados em designação temporária
(DT’s).
§
1º. O profissional que,
eventualmente, tenha mais de um vínculo com o Município, fará jus ao pagamento
do abono somente por um dos vínculos.
§
2º. Caso seja detectado
pela Secretaria de Administração, Finanças e Gabinete que o pagamento do abono
a que se refere o caput não seja suficiente para esgotamento do saldo
financeiro do FUNDEB 70%, poderá o valor ser aumentado isonomicamente até o
esgotamento da referida receita, devendo, nesse caso, o Poder Executivo prestar
contas ao Legislativo em até 30 dias após o pagamento.
§ 3º. Não serão excluídos os funcionários que trabalharam mais
de 6 meses em 2021. (Redação
dada pela Lei Municipal n° 1.495, promulgada em 26 de janeiro de 2022).
§ 4º. Não serão excluídos dos benefícios os funcionários que
estiverem afastados por licença médica. (Redação
dada pela Lei Municipal n° 1.495, promulgada em 26 de janeiro de 2022).
§ 5º. Não serão excluídos os funcionários que estão servindo a
administração pública municipal na condição de Secretário da Administração
Municipal em qualquer uma das pastas. (Redação
dada pela Lei Municipal n° 1.495, promulgada em 26 de janeiro de 2022).
Art. 2º. O abono de que trata esta Lei é de
caráter excepcional, temporário e não incorporará à remuneração para todos os
efeitos legais, bem como não constituirá a base de cálculo de qualquer outra
vantagem.
Parágrafo
único. Sobre o valor do
abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em
vigor determinar.
Art.
3º. As despesas
decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação
– FUNDEB, vinculadas ao “FUNDEB 70%” e do percentual do artigo 212-A da
Constituição Federal, ficando o Chefe do Poder Executivo, caso necessário,
autorizado a abrir créditos adicionais necessários para o atendimento.
Art.
4º. Esta Lei entra em
vigor na data da publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES
Em, 24 de dezembro de 2021.
ARNOBIO PINHEIRO SILVA
Prefeito Municipal
ERIC
CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador-Geral
Municipal