EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº
014/2022
De 17 de maio de 2022.
Inclui o art. 119 - A da Lei Orgânica do Município de Pinheiros,
que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e
financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo
Municipal em Lei Orçamentária Anual.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS infra-assinados, no uso das prerrogativas
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno Cameral;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-ES aprovou
e a Mesa Diretora PROMULGA a
seguinte Emenda:
Art.1º- Fica inserido o art. 119-A a Lei Orgânica do Município de Pinheiros, com a seguinte redação:
Art. 119-A É
obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por
emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual (LOA).
§ 1º A programação
incluída por emendas de vereadores a
Projeto de Lei Orçamentária Anual será
aprovada no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente
líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse
percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do
montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º deste
artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do § 2º do
art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
§ 3º Fica obrigatória a
execução orçamentária e financeira das programações a que ser refere o § 1º
deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto
no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.
§ 4º As emendas
impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias
entre os vereadores.
§ 5º A programação
prevista no § 1º deste artigo não
será de execução obrigatória no caso de
impedimento de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.
§ 6º No caso de
impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação financeira
na forma do § 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – o Executivo
Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do
impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da
LOA;
II – o Legislativo
Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo o
impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do
prazo previsto no inc. I deste parágrafo;
III – o Executivo
Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
o impedimento seja insuperável em até 30
(trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. II deste
parágrafo; e
IV – no caso de o
Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em
até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste
parágrafo.
§ 7º Findado o prazo
previsto no inc. IV do § 6º deste artigo, as programações previstas no § 1º
deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos
justificados na notificação prevista no
inc. I do § 6º deste artigo.
§ 8º Os restos a pagar
poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira
prevista no § 1º deste artigo, até o limite de 0,300% (zero vírgula trezentos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9º Caso seja
verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em
até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias.
Art. 2 – Esta
Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação
a partir da LOA de 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Pinheiros-ES,
Em, 17 de maio de 2022.
EDVAN SILVA ALVES
Presidente |
EVALDO
RODRIGUES DOS SANTOS Vice-Presidente |
PABLO
RENAN DO NASCIMENTO PEREIRA 1º Secretário |
WALAS FAZOLO DE SOUZA 2° Secretário |