EMENDA  À LEI ORGÂNICA Nº 014/2022

De 17 de maio de 2022.

 

Inclui o art. 119 - A da Lei Orgânica do Município de Pinheiros, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS infra-assinados, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno Cameral;

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros-ES aprovou e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte Emenda:

 

Art.1º- Fica inserido o art. 119-A a Lei Orgânica do Município de Pinheiros, com a seguinte redação:

 

 

Art. 119-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

§ 1º A programação incluída por emendas de vereadores  a Projeto de Lei Orçamentária  Anual será aprovada no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde.

 

§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que ser refere o § 1º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.

§ 4º As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os vereadores.

 

§ 5º A programação prevista no § 1º deste artigo  não será  de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.

 

§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação financeira na forma do § 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I – o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da LOA;

 

II – o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo o impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. I deste parágrafo;

 

III – o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo o impedimento seja insuperável  em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. II deste parágrafo; e

 

IV – no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste parágrafo.

 

§ 7º Findado o prazo previsto no inc. IV do § 6º deste artigo, as programações previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista  no inc. I do § 6º deste artigo.

 

§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1º deste artigo, até o limite de 0,300% (zero vírgula trezentos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§ 9º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

 

 

 

Art. 2 – Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação a partir da LOA de 2023.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros-ES,

 

Em, 17 de maio de 2022.

 

 

 

 

            EDVAN SILVA ALVES

                     Presidente

EVALDO RODRIGUES DOS SANTOS

Vice-Presidente

 

PABLO RENAN DO NASCIMENTO PEREIRA

 1º Secretário

             WALAS FAZOLO DE SOUZA

 2° Secretário