LEI MUNICIPAL Nº 1.589/2024
De
de Fevereiro de 2024
“Autoriza a Câmara Municipal de Pinheiros a adotar o diário oficial
dos municípios do Estado do Espirito Santo, instituído e administrado pela
associação dos municípios do Estado do Espirito Santo - AMUNES e, em caso de
impedimento, o Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, como veículo oficial
de publicação dos seus atos normativos e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PINHEIROS, Estado do
Espírito Santo, faço saber, que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A Câmara
Municipal de Pinheiros - ES torna como seu
veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e
administrativos, o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espirito
Santo - DOM/ES, instituído e administrado pela Associação dos Municípios do
Estado do Espirito Santo – AMUNES.
Art. 2° As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espirito Santo - DOM/ES substituem
quaisquer outras formas de publicação até então utilizadas
pela Câmara Municipal de Pinheiros, exceto quando lei federal ou estadual
exigirem outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos, para
cumprimento de determinações legais.
Parágrafo único. As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espirito Santo -
DOM/ES, são veiculadas na
rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipales.org.br, podendo ser
consultadas por qualquer interessado
sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 3° As edições do Diário
Oficial dos Municípios do Espirito Santo - DOM/ES de que trata esta Lei, deverão
atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da lnfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida
Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto
de 2001.
Art. 4° As publica9oes realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espirito Santo - DOM/ES não poderão sofrer modificações ou alterações, exceto por meio de retificações em
nova publicação.
Art. 5° As publicações
do Diário Oficial dos Municípios do Espirito Santo - DOM/ES
serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por Resolução ou Portaria do
Chefe do Poder Legislativo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6° Aplica-se a
esta Lei, as normas dispostas
na Resolução n.0 01/2014 da
AMUNES, e seus respectivos
Anexos I e II e as que vierem a substituí-las.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, em Pinheiros, de Fevereiro de 2024
ARNOBIO PINHEIRO SILVA
Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA
SILVESTRE
Procurador-Geral
Municipal