LEI MUNICIPAL Nº 1.360/2017
De 28 de dezembro de 2017.
“Dispõe sobre a criação do Programa de Estágio de Estudantes no âmbito
da Prefeitura Municipal de Pinheiros e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de
Pinheiros, Estado do Espírito Santo,
FAÇO
SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - Fica criado no
âmbito do Poder Executivo Municipal o Programa de Estágio de Estudantes, que
obedecerá ao disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 11.788/2008.
Art.
2º - O Programa
referido no caput do Art. 1º consiste
no oferecimento de estágio supervisionado em órgãos e departamentos do Poder
Executivo do Município de Pinheiros - ES para estudantes de instituições
oficiais de ensino superior - graduação e pós-graduação - e técnico.
Art.
3º - Fica
autorizada a contratação, na forma desta Lei, de 75 (setenta e cinco)
estagiários, na forma a seguir disposta:
I
- 65 (sessenta)
estagiários matriculados em curso de graduação ou técnico, fazendo jus a
percepção de uma bolsa-educacional mensal no valor R$ 650,00 (seiscentos e
cinquenta reais), para jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas
semanais, mediante frequência atestada pelo respectivo Secretário; (Valor
alterado pela Lei Municipal n° 1.497/2022)
II
- 10 (dez) estagiários
matriculados em curso de pós-graduação, fazendo jus a percepção de uma
bolsa-educacional mensal no valor R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), para
jornada de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, mediante
frequência atestada pelo respectivo Secretário; (Valor
alterado pela Lei Municipal n° 1.497/2022)
Art.
4º - A seleção e
contratação dos estagiários se darão por meio de Processo Seletivo Simplificado
que definirá os critérios de acordo a cada área de atuação.
Art.
5º - Para participar do
programa o candidato deve estar matriculado em instituição oficial de ensino e
ser cidadão domiciliado no município de Pinheiros/ES.
Art.
6º - O estágio
previsto nesta Lei não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e as
contratações se darão nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008, com duração
máxima de até 02 (dois) anos, podendo ser rescindido a qualquer tempo por
qualquer das partes.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES
Em 28 de dezembro de 2017.
ARNOBIO PINHEIRO SILVA
Prefeito Municipal
ADRIEL DE SOUZA SILVA
Procurador-Geral Municipal