LEI MUNICIPAL Nº 1.360/2017

De 28 de dezembro de 2017.

 

 

 Dispõe sobre a criação do Programa de Estágio de Estudantes no âmbito da Prefeitura Municipal de Pinheiros e dá outras providências”.

 

 

O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo,

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica criado no âmbito do Poder Executivo Municipal o Programa de Estágio de Estudantes, que obedecerá ao disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 11.788/2008.

 

Art. 2º - O Programa referido no caput do Art. 1º consiste no oferecimento de estágio supervisionado em órgãos e departamentos do Poder Executivo do Município de Pinheiros - ES para estudantes de instituições oficiais de ensino superior - graduação e pós-graduação - e técnico.

 

Art. 3º -  Fica autorizada a contratação, na forma desta Lei, de 75 (setenta e cinco) estagiários, na forma a seguir disposta:

 

I - 65 (sessenta) estagiários matriculados em curso de graduação ou técnico, fazendo jus a percepção de uma bolsa-educacional mensal no valor R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), para jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, mediante frequência atestada pelo respectivo Secretário; (Valor alterado pela Lei Municipal n° 1.497/2022)

 

II - 10 (dez) estagiários matriculados em curso de pós-graduação, fazendo jus a percepção de uma bolsa-educacional mensal no valor R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), para jornada de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, mediante frequência atestada pelo respectivo Secretário; (Valor alterado pela Lei Municipal n° 1.497/2022)

 

Art. 4º - A seleção e contratação dos estagiários se darão por meio de Processo Seletivo Simplificado que definirá os critérios de acordo a cada área de atuação.

 

Art. 5º - Para participar do programa o candidato deve estar matriculado em instituição oficial de ensino e ser cidadão domiciliado no município de Pinheiros/ES.

 

Art. 6º -  O estágio previsto nesta Lei não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e as contratações se darão nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008, com duração máxima de até 02 (dois) anos, podendo ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes.

 

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.         

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES

Em 28 de dezembro de 2017.

 

 

ARNOBIO PINHEIRO SILVA

Prefeito Municipal

 

 

ADRIEL DE SOUZA SILVA

Procurador-Geral Municipal