LEI MUNICIPAL N° 1298/2016
01 de abril de 2016.
“Institui o Auxílio-Alimentação aos servidores públicos
deste município e dá outras providências.”
O
Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo,
FAÇO SABER, que a
Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei,
Art.
1º. Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio-Alimentação
aos servidores públicos, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder
Executivo do Município de Pinheiros – ES.
Art.
2º. O
Auxílio-Alimentação será concedido em pecúnia, na mesma ocasião do pagamento da
remuneração mensal do servidor e constará
discriminadamente em seu contracheque.
Art. 3º. O
Auxílio-Alimentação possui as seguintes características:
I - não tem
caráter remuneratório;
II - não será
incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor ou considerado
vantagem para quaisquer efeitos, inclusive décimo terceiro salário;
III - não será configurado
como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição
previdenciária do servidor público;
IV - não possui
natureza salarial ou prestação salarial “in natura”.
Art.
4º. O servidor
efetivo que acumule cargo, emprego ou função pública na forma da Lei, ou que
esteja em exercício de cargo comissionado, função gratificada ou função de
confiança fará jus à percepção de apenas um único Auxílio-Alimentação.
Art. 5º. O servidor não fará jus ao Auxílio-Alimentação
quando não estiver em efetivo exercício de suas funções, seja por licenças ou
afastamentos, com exceção das férias.
Art. 6º. Verificada a ocorrência indevida de pagamento
de Auxílio-Alimentação, a importância deverá ser descontada do pagamento do mês
subsequente.
Art. 7º. O valor do Auxílio-Alimentação concedido por
esta Lei é de R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação
dada pela Lei Municipal n° 1497/2022)
Art. 8º. O Auxílio-Alimentação abrange e substitui o Vale-Alimentação criado pela Lei
Municipal nº 1006/2010, que fica revogada com a publicação desta.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Chefe do Executivo, mediante Decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
1006/2010.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Pinheiros-ES.
Em, 01 de abril de 2016.
ANTONIO
CARLOS MACHADO
Prefeito
Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador Geral