LEI MUNICIPAL N° 1298/2016

01 de abril de 2016.

 

“Institui o Auxílio-Alimentação aos servidores públicos deste município e dá outras providências.”

 

 

 

O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo,

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei,

 

 

Art. 1º.  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio-Alimentação aos servidores públicos, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo do Município de Pinheiros – ES.

 

Art. 2º. O Auxílio-Alimentação será concedido em pecúnia, na mesma ocasião do pagamento da remuneração mensal do servidor e constará discriminadamente em seu contracheque.

 

Art. 3º. O Auxílio-Alimentação possui as seguintes características:

I - não tem caráter remuneratório;

 

II - não será incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor ou considerado vantagem para quaisquer efeitos, inclusive décimo terceiro salário;

 

III - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária do servidor público;

 

IV - não possui natureza salarial ou prestação salarial “in natura”.

 

Art. 4º. O servidor efetivo que acumule cargo, emprego ou função pública na forma da Lei, ou que esteja em exercício de cargo comissionado, função gratificada ou função de confiança fará jus à percepção de apenas um único Auxílio-Alimentação.

 

 

Art. 5º. O servidor não fará jus ao Auxílio-Alimentação quando não estiver em efetivo exercício de suas funções, seja por licenças ou afastamentos, com exceção das férias.

 

Art. 6º. Verificada a ocorrência indevida de pagamento de Auxílio-Alimentação, a importância deverá ser descontada do pagamento do mês subsequente.

 

Art. 7º. O valor do Auxílio-Alimentação concedido por esta Lei é de R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação dada pela Lei Municipal n° 1497/2022)

 

Art. 8º.  O Auxílio-Alimentação abrange e substitui o Vale-Alimentação criado pela Lei Municipal nº 1006/2010, que fica revogada com a publicação desta.

 

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Executivo, mediante Decreto.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1006/2010.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES.

 

Em, 01 de abril de 2016.

 

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO

Prefeito Municipal

 

 

ERIC CERQUEIRA SILVESTRE

Procurador Geral